REsp
Recurso Especial
Processo nº 851090
ID do Registro
#69779d7e80cc8
200600926697
-
LUIZ FUX
2008-03-31
-
2007-12-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE
CAPITALIZAÇÃO. DENOMINADOS "TELESENA". NULIDADE DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E RESGATE DO VALOR DOS TÍTULOS.
INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR PARA A
DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. IMPOSSILIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE CAUSADOS. AUSÊNCIA
DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE
ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JULGAMENTO
EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 460 e 461, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO
IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A concessão de emissão de títulos de capitalização, obedecida a
reserva legal, não resta eivada de vícios acaso a empresa de
capitalização, ad argumentadum tantum, empreenda propaganda
enganosa, insindicável esta pelo E. S.T.J à luz do verbete sumular
nº 07.
2. O autor popular não pode manejar esse controle da legalidade dos
atos do Poder Público para defesa dos consumidores, porquanto
instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio
ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da
Constituição Federal).
3. A Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, posto autarquia com
personalidade jurídica própria, exime a União de legitimatio ad
causam para a ação in foco na qual o pedido versa anulação de
contratos entre a pessoa jurídica acima indicada e outras entidades,
acrescida da tutela anômala da defesa dos consumidores.
4. A carência de ação implica extinção do processo sem resolução do
mérito e, a fortiori: o provimento não resta coberto pelo manto da
res judicata (art. 468, do CPC).
5. O autor na ação popular não ostenta legitimidade tampouco formula
pedido juridicamente possível em ação desta natureza para vindicar a
devolução dos valores obtidos com a venda dos títulos de
capitalização.
6. As ações populares que tramitam em graus diversos de jurisdição
não são reunidas, porquanto a gênese da conexão pressupõe a
possibilidade de simultaneus processus viabilizador da um único
julgamento.
7. A capitalização coadjuvada por sorteios obedece o princípio da
legalidade, porquanto autorizada pelo Decreto-lei 261/67 e DL
6259/44, art. 41.
8. A autorização da SUSEP à empresa de capitalização em 23.08.1991
(fl. 1247), mediante Processo nº 001-002875/91, obedeceu os
requisitos legais, por isso que, se esta desvirtua o ato
liberatório, a hipótese é de cassação da autorização pelo Poder
Público, restando incabível a Ação Popular, ajuizada em 27.05.1992,
para esse fim.
8.1. Ademais, é inviável a revisão do processo administrativo em
sede de recurso especial, sendo certo que foi considerado
formalmente regular, mercê de o Tribunal a quo não ter considerado
relevante a sua legalidade.
9. A autorização, in casu, ato administrativo com base normativa, é
vinculado e somente pode ser revogado nos casos legais, obedecendo o
due process of law, impondo as indenizações cabíveis em face da
outorga ordinária pelo Poder Público (Súmula 473 do STF).
10. Sob esse enfoque é categórica a doutrina ao vaticinar:"Atos
vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva
tipificação legal do único possível comportamento da Administração
em face da situação igualmente prevista em termos de objetividade
absoluta, a Administração ao expedi-los não interfere com apreciação
subjetiva alguma..."
e arremata: "(...)Licença - é o ato vinculado, unilateral, pelo qual
a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma
vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos
legais exigidos. A licença para edificar, que depende do competente
alvará, exemplifica a hipótese.
A licença de importação ou a de exercício de atividade profissional
são outros tantos exemplos. Uma vez que cumpridas as exigências
legais, a Administração não pode negá-la. Daí seu caráter vinculado,
distinguindo-se, assim, da autorização(...)" Celso Antônio Bandeira
de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 20ª edição, 2005, pp.
401 e 407.
10.1. Nesse viés, abalizada doutrina sobre thema assenta que:
"Admitir que qualquer cidadão conteste a validade de um ato
administrativo praticado por agente competente, de acordo com a lei
e os regulamentos aprovados pelos Poderes Constitucionais legítimos,
apenas com base no conceito vago de imoralidade, é deixar a sorte da
administração ao sabor variável e influenciável da opinião pública e
dos humores políticos. Se a Administração age dentro da lei, sem
desvio de finalidade, não há como aceitar a intervenção do Poder
Judiciário através da ação popular(...)."
Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 28ª ed., Malheiros,
São Paulo, Ed. Malheiros, n 2005, p. 137.
10.2.Ademais, a jurisprudência desta Corte já assentou que:"Não ha
desvio de finalidade, se o ato, quando foi praticado, observou
permissivo então existente. (REsp 8970/SP, Rel. DJ 09.03.1992) 10.3.
A Susep, ao conceder a autorização para a comercialização da
"Telesena", praticou "ato vinculado", porquanto a referida autarquia
federal não tem a liberdade de escolha quanto à aprovação ou não dos
planos de capitalização, devendo apenas observar as normas e
diretrizes estabelecidas pelo CNSP.
10.4. O "ato vinculado" não enseja nulidade por desvio de
finalidade, que é vício inerente ao ato administrativo
discricionário, consoante jurisprudência deste E. Tribunal (RMS
8831/RS, DJ de 23.08.1999).
10.5. A violação ao art. 2º, "e", parágrafo único, "e", da Lei
4717/65, no caso sub judice, inocorreu.
11. In casu, o Decreto-Lei nº 261/67 e a Circular SUSEP nº 23/91
regulamentavam, à época, as operações, os planos e as condições dos
títulos de capitalização, sendo certo que a Resolução CNSP nº 15/91
veio introduzir inovações na regulamentação das operações de
capitalização. Consectariamente era lícito à SUSEP, no exercício de
sua competência legal, ou seja, como executora da política de
capitalização traçada pelo CNSP, conceder ou não as respectivas
autorizações para as empresas operarem no mercado de capitalização,
sempre fundamentando sua conduta nas regras previamente
estabelecidas nos referidos diplomas legais.
12. O panorama legal em confronto com o atendimento pela entidade
dos requisitos impostos por normas primárias e secundárias, denotam
carecer a ação popular do requisito de procedência da ilegalidade,
mercê de especulativa a lesividade, inaferível pelo E. S.T.J à luz
dos argumentos subjetivos do aresto recorrido. Sob esse enfoque a 1ª
Seção decidiu no EREsp 260821/SP, verbis: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO
POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. O fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as
hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o
autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de
lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio
histórico e cultural.
2. Não há por que cogitar de dano à moralidade administrativa que
justifique a condenação do administrador público a restituir os
recursos auferidos por meio de crédito aberto irregularmente de
forma extraordinária, quando incontroverso nos autos que os valores
em questão foram utilizados em benefício da comunidade.
3. Embargos de divergência providos."
(EREsp 260821/SP, DJ 13.02.2006 p. 654) 13. O vetor legal indica
que: (a) O advento do Decreto-lei nº 204/67, o foi com o fito de
regular a exploração dos serviços de loteria; lex specialis,
portanto, em relação ao mercado de capitalização tanto que quanto ao
mesmo a norma incidente admitia o sorteio. O art. 41, "e", do
Decreto-lei nº 6.259/44 quando muito estava inserido no capítulo
relativo a loterias proibidas e sorteios permitidos, embora não
expressamente, restou revogado pelo Decreto-lei nº 204/67, a teor do
art. 2º, § 1º, da LICC; (b) A partir da vigência do Decreto-lei nº
261/67, todas as operações das sociedades de capitalização restaram
subordinadas às disposições do presente Decreto-lei" (art. 1º),
sendo certo que o controle do Estado passou a ser exercido pelo CNSP
ou pela SUSEP, a quem competia disciplinar as operações das
sociedades de capitalização, inclusive, os sorteios por ela
realizados, inerentes às operações de capitalização (arts. 2º,
caput, e 3º, §§ 1º e 2º); (c) O CNSP e a SUSEP, no exercício dessa
competência, expediram, respectivamente, a Resolução nº 15/91 e as
Circulares nºs 12/85, 06/87 e 23/91, autorizando as sociedades de
capitalização a realizarem sorteios e dando-lhes plena liberdade
para fixarem o valor dos prêmios nele oferecidos, respeitando o
valor máximo de 5% de seu patrimônio líquido, sendo certo que, in
casu, é fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, que
a "Telesena" atendeu e atende todas as normas do CNSP e da SUSEP;
(d) O art. 41, "e", do Decreto-lei nº 6.259/44, por ser incompatível
com o disposto nos arts. 1º, "caput", 2º, caput, e 3º §§ 1º e 2º, do
Decreto-lei 261/67, foi por ele revogado, razão porque, se assim não
se entender, todos os planos de capitalização disponíveis no mercado
restariam em situação ilegal, porquanto, como é cediço, os prêmios
por ele oferecidos são sempre superiores ao "capital garantido"; e
(e) Em suma, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o
art. 41, "e", do Decreto-lei nº 6.259/44, decretando a sua nulidade
com base no art. 2º, "e", da Lei nº 4.717/65, o v. Acórdão recorrido
contrariou não só os mencionados dispositivos legais, bem como os
arts. 1º, 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 261/67, e os arts.
1º, 32 e 33 do Decreto-lei nº 204/67 e o art. 2º, § 1º, da Lei de
Introdução ao Código Civil.
14. Outrossim, a finalidade da capitalização, nos termos do art. 1º,
parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67, é estimular o público a
poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado, e
não fornecer a constituição de uma renda minimamente útil, como
anotou o v. Acórdão recorrido, emprestando à capitalização um
caráter de previdência privada que lhe desnatura.
15. A essência do sistema de capitalização indica que ao permitir a
comercialização dos planos de capitalização, sem estabelecer um
"valor mínimo de investimento", visou o legislador, como resulta do
art. 2º, I, do decreto-lei 261/67, assegurar o acesso de todos, a
esse significativo sistema de poupança.
15.1. Deveras, é certo que o art. 1º, parágrafo único, do
Decreto-lei nº 261/67 exige que o valor do resgate do título (quota
de capitalização), ao final do prazo contratual, seja perfeitamente
determinado em cada plano, justamente pela circunstância de que o
valor da aquisição do título (prêmio) não poderá ser totalmente
destinado à constituição do capital, devendo parte dele cobrir os
custos dos sorteios (provisão para sorteio) e as despesas
operacionais (quota de carregamento).
15.2. A "quota de capitalização", na "Telesena", posto ser inferior
ao valor do prêmio, não significa que o plano tenha se desviado da
finalidade da capitalização, posta no art. 1º, parágrafo único, do
Decreto-lei nº 261/67, consoante esclarece a própria SUSEP, em seu
endereço eletrônico na internet, respondendo às principais dúvidas
sobre capitalização.
16. Resta inequívoco que, na ótica do v. Acórdão recorrido, o
afirmado desvio de finalidade residiria na propaganda da "Telesena",
ou seja, em ato jurídico praticado pela Liderança e Capitalização, e
não na autorização concedida pela SUSEP.
16.1. Consectariamente, ao decretar a nulidade da autorização, sob o
fundamento de que ela teria se desviado da finalidade da
capitalização, o acórdão recorrido violou o art. 1º, parágrafo
único, do Decreto-lei nº 261/67, os arts. 1º, caput, 2º, "e",
parágrafo único, e 6º, caput, da Lei 4.717/65, que, consoante
cediço, autorizam a invalidação de ato administrativo e não de ato
de particular, e por vício existente no seu nascimento e não por
causa superveniente.
17. Axiologicamente, considerando que a "Telesena" é semelhante à
imensa maioria dos planos de capitalização disponíveis no mercado,
descabe considerar a autorização em tela lesiva à moralidade
administrativa, por isso que a conclusão acerca da importância que o
mercado de capitalização ostenta para a economia nacional, foi o
fundamento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, ao confirmar
o deferimento do pedido de suspensão da execução do acórdão
recorrido, nos autos da Pet 1440/SP, Relator Ministro Paulo Costa
Leite.
18. A legalidade do contrato entre a Liderança e Capitalização e a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT restou atestada pelo
aresto recorrido, à luz das cláusulas contratuais e das finalidades
da empresa pública, o que torna insindicável o tema por esta Corte,
à luz da Súmula 05/STJ.
19. A título de argumento obiter dictum, atualmente, o serviço
postal é regulado pela Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, cujos
arts. 2º e 8º estabelecem: ?art. 2º. O serviço postal e o serviço de
telegrama são explorados pela União, através da empresa pública
vinculada ao Ministério da Comunicações.
§1º Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:
(...) b) explorar atividades correlatas; (...) d) exercer outras
atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações?
(grifos meus).
?Art. 8º. São atividades correlatas ao serviço postal: I- venda de
selos, peças filatélicas, cupões-resposta internacionais, impressos
e papéis para correspondência; II- venda de publicações divulgando
regulamento, normas, tarifas, listas de código de endereçamento e
outros assuntos referentes ao serviço postal; III- exploração de
publicidade comercial em objetos de correspondência?.
20. Sob esse ângulo e à luz de uma interpretação autêntica de lege
ferenda, tramita o Projeto de Lei visando atualizar o Sistema
Nacional de Correios, cujo art. 12 prevê: ?Serviço parapostal é o
serviço correlato, conexo ou afim ao serviço postal. Parágrafo único.
São considerados serviços parapostais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser definidos na regulamentação:(...)V- os serviços
financeiros postais, assim entendidos como aqueles que envolvam a
utilização da rede física de operador para:(...)d) a comercialização
de seguros, bônus e títulos financeiros em geral?.
21. A Exposição de Motivos do mencionado Projeto deixa entrever que
os seus objetivos são, basicamente, estabelecer um novo modelo
regulamentar e institucional para o setor, garantindo a
disponibilidade dos serviços à população ao mesmo tempo em que é
permitida ¾ e estimulada ¾ a concorrência entre diversas operadoras,
segundo os princípios de mercado, o que para esse fim,
extinguir-se-á o monopólio estatal no prazo de 10 anos sendo,
entretanto, garantida a manutenção do serviço essencial estatizado.
22. Deveras, o Projeto acena para uma notável ampliação do âmbito de
atuação dos Correios, a exemplo do que ocorre em outros países, com
o escopo de prepará-lo para o impacto que a disseminação de
transferência eletrônica de dados via Internet irá causar no setor.
23. Uma das grandes inovações, ressalte-se, serão as novas
oportunidades para a ECT empregar, econômica e estrategicamente, um
superpatrimônio que até o momento vem sendo sub-utilizado, qual
seja, a sua infra-estrutura de lojas de atendimento, uma rede
capilarmente espalhada por todo o território nacional.
24. Destarte, consoante ressaltado no acórdão recorrido:"(...)ganhar
menos do que seria, em tese, possível, não significa sofrer prejuízo
efetivo e, sendo assim, essa hipótese não autoriza a impugnação do
contrato por essa via processual. Em outras palavras, pelo referido
contrato o patrimônio da ECT não foi diminuído (ainda que, talvez,
possa ter aumentado menos do que o ideal, caso a negociação tivesse
sido diferente)". Entretanto, essa ótica é deveras subjetiva na
medida em que reclama análise de riscos e benefícios empresariais,
de oportunidades mercadológicas, temas que carecem da análise de
provas, insindicável pelo E. S.T.J (Súmula 07).
25. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato
processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em
princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou
sacrifique os fins de justiça do processo, por força da consagração
pelo ordenamento processual pátrio da máxima pas des nullités sans
grief . Precedentes desta Corte: REsp 654684/MA, DJ de 14.06.2007 e
REsp 532577/DF, DJ de DJ 24.11.2003.
26. Deveras, a 1ª Seção no REsp 380.006/RS decidiu pela rejeição de
semelhante nulidade, máxime, in casu, em que houve vista quando
julgamento.
27. O contexto delineado nos autos deixa entrever a ausência de
prejuízo advindo à parte, ora Recorrente, decorrente da ausência de
intervenção prévia da revisora (art. 551, § 1º do CPC), notadamente
porque ela manifestou-se nos autos, mediante pedido de vista,
consoante explicitado pelo pelo Tribunal a quo, às fls. 2730/2741.
28. O exame do pedido engendrado no recurso de apelação dentro dos
limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do
julgamento ultra ou extra petita e, consectariamente, afasta a
suposta ofensa aos arts. 460 e 461, do CPC. Precedentes do STJ:
EDAGA 433283/SP, desta Relatoria, DJ de 03/02/2003 e RESP 362820/SP,
DJ de 10/03/2003.
29. É que na hipótese sub examine, a análise da questio iuris
engendrada pelo Tribunal local, em sede de apelação (fls.
2443/2444), não revela extrapolação, senão estrita observância do
tema delimitado pelo autor popular na petição inicial (fls. 11/13),
o que, evidentemente, não denota afronta aos arts. 460 e 461 do CPC,
ao revés, pronunciamento judicial consonante à pretensão formulada
ab origine.
30. Inexiste ofensa aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II,
CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se
devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedente desta Corte: REsp 834678/PR, DJ de 23.08.2007 e
REsp 838058/PI, DJ de 03.08.2007.
31. A ausência de intimação de uma das partes, para manifestação
acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa, não
acarreta a nulidade do julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do
CPC, quando referidos documentos se revelam irrelevantes para o
deslinde da controvérsia, mormente, in casu, onde a carta manuscrita
por acionista da empresa Liderança e Capitalização cinge-se à
narrativa da trajetória profissional e empresarial de seu
subscritor, que, evidentemente, não revela documento hábil à solução
da quaestio iuris. Precedentes desta Corte:REsp 600443/ES, DJ de
23.04.2007; REsp 637597/SP, DJ 20.11.2006; Resp 193.279/MA, DJ de
21/03/2005 e REsp n.º 327.377/MG, DJ de 03/05/2004.
32. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir
a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
33. Recursos especiais interpostos por Carlos Plínio de Castro
Casado, pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP e pelo
Ministério Público Federal desprovidos.
34. Recurso especial interposto por Liderança e Capitalização
provido, sem despesas (art. 10 da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII,
da Constituição Federal).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial de Liderança Capitalização S/A e
negar provimento aos demais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentaram oralmente: Dr. RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, pela
parte RECORRENTE: LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S/A; Dr. JOÃO MARCELO
TORRES CHINELATO, pela parte RECORRENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP e Dr. LUIZ NOGUEIRA, pela parte RECORRIDA: JOSÉ
CARLOS TONIN.