REsp
Recurso Especial
Processo nº 891795
ID do Registro
#69779d7e8064a
200602162199
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LUIZ FUX
2008-03-31
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2008-03-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SEDE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO,
RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO NO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE VERSUS LOCAL DA RETENÇÃO.
1. A eleição da autoridade coatora independe do eventual domicílio
tributário do impetrante, considerando-se competente para exigir o
cumprimento da obrigação do substituto tributário a Delegacia da
Receita Federal cuja atuação fiscal está sujeita ao responsável
tributário sob cuja jurisdição foi efetuada a retenção do imposto de
renda na fonte (Precedentes: CC 43138/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
25.10.2004; REsp 497.271/SP, DJ 28.03.2005).
2. O Código Tributário Nacional, no seu artigo 45, parágrafo único,
dispõe que a fonte pagadora é responsável pela retenção e
recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas
passíveis de tributação.
3. In casu, conquanto o domicílio fiscal do impetrante seja em Foz
do Iguaçu/PR, a questão sub judice do mandamus diz respeito ao
recolhimento do imposto de renda na fonte por ocasião do resgate das
contribuições como incentivo à dispensa imotivada, pela empresa
Trevo-IBSS, cuja sede situa-se na cidade de São Paulo.
4. Consectariamente, cabe à pessoa jurídica a responsabilidade pelo
recolhimento ou não da exação, e, sendo esta sujeita à jurisdição
administrativa do Delegado Especial das Instituições Financeiras de
São Paulo, o juízo local é a única autoridade competente para dar
cumprimento ao provimento judicial pleiteado pelo impetrante.
5. A violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou
Instrução Normativa não enseja a utilização da via especial, nos
estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal
(Precedentes: AGA 505.598/SP, DJ de 1.7.2004; RESP 612.724/RS, DJ de
30.6.2004).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido,
para reconhecer a legitimidade passiva do Delegado Especial das
Instituições Financeiras de São Paulo - DEINF/SP.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.