REsp
Recurso Especial
Processo nº 554532
ID do Registro
#69779d7e803b4
200301061012
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CASTRO MEIRA
2008-03-28
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2008-03-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO
ART. 9º DA LEI 4.717/64.
1. Ainda que se cuide de litisconsórcio, a inobservância do prazo
legal para que seja promovida a citação, nos termos decididos pelo
Tribunal a quo no julgamento da apelação anterior, não acarreta a
extinção do processo sem resolução do mérito, sem que antes sejam
adotadas as providências preconizadas no art. 9º da Lei nº 4.717/64
(Lei de Ação Popular), quais sejam, a publicação de editais com o
prazo de trinta dias, assegurando-se a qualquer cidadão ou ao
Ministério Público o prosseguimento da ação no prazo de noventa
dias, contados da última publicação.
2. Esse aparente privilégio decorre da especial natureza da ação
popular, meio processual de dignidade constitucional, instrumento de
participação da cidadania, posto à disposição de todos para a defesa
do interesse coletivo.
3. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. Rafael de Assis Horn, pela
parte RECORRENTE: TV INDEPÊNDENCIA S/A