REsp

Recurso Especial

Processo nº 554532
ID do Registro #69779d7e803b4
200301061012
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CASTRO MEIRA
2008-03-28
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2008-03-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI 4.717/64. 1. Ainda que se cuide de litisconsórcio, a inobservância do prazo legal para que seja promovida a citação, nos termos decididos pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação anterior, não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que antes sejam adotadas as providências preconizadas no art. 9º da Lei nº 4.717/64 (Lei de Ação Popular), quais sejam, a publicação de editais com o prazo de trinta dias, assegurando-se a qualquer cidadão ou ao Ministério Público o prosseguimento da ação no prazo de noventa dias, contados da última publicação. 2. Esse aparente privilégio decorre da especial natureza da ação popular, meio processual de dignidade constitucional, instrumento de participação da cidadania, posto à disposição de todos para a defesa do interesse coletivo. 3. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. Rafael de Assis Horn, pela parte RECORRENTE: TV INDEPÊNDENCIA S/A
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