REsp
Recurso Especial
Processo nº 883795
ID do Registro
#69779d7e80239
200601959222
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-03-26
-
2007-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº
8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A inobservância do contraditório preambular em sede de ação de
improbidade administrativa, mediante a notificação prévia do
requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que
poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo
de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave
desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of
law. Precedente do STJ: AgRg na MC 8089/SC, DJ de 30.06.2004.
2. O § 7º do art. art. 17 da Lei 8429/92, introduzido pela MP
2.225-45-2001, dispõe:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta
pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro
de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
[...]
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por
escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações,
dentro do prazo de quinze dias." (grifos nossos).
3. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência
jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo
da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada
?vontade constitucional?, cunhada por Konrad Hesse na justificativa
da força normativa da Constituição.
4. Nesse segmento, a interpretação do § 7°, do art. 17, da Lei
8.429/92 não pode se distanciar dos postulados constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo
do due process of law, oportunizando ao agente público, acusado da
prática de ato improbo, o oferecimento de manifestação por escrito,
que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do
prazo de quinze dias, notadamente porque a inserção do contraditório
preambular, inserto no mencionado dispositivo legal, além de
proporcionar ao acusado o exercício da ampla defesa e do
contraditório, possibilita ao magistrado na fase posterior,
cognominada "juízo prévio de admissibilidade da ação", proceder ao
recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação civil pública
de improbidade (§§ 9º e 10, do art. 17, da Lei 8.429/92).
5. Sobre o thema leciona Marino Pazzaglini Filho, in Lei de
Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, São Paulo, 2007,
litteris:
"(...)Trata-se, na essência, de um procedimento especial preambular,
estabelecendo um juízo prévio ou julgamento preliminar da ação civil
de improbidade (petição inicial), e seguida ao recebimento da defesa
prévia do requerido, à semelhança do que acontece no procedimento
criminal, de rito especial, relativo aos crimes imputados a
funcionários públicos que estejam no exercício de suas funções
(arts. 513 a 518 do CPP). Dentro desse procedimento, cabe ao Juiz,
completado este contraditório vestibular, em decisão fundamentada,
receber a petição inicial ou rejeitar a ação, se convencido, ou não,
da existência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita (§§ 8º e 9º). Violar esse regime
processual singular é violar a garantia da ampla defesa (art. 5º,
LIV, CF)
omissis
Considerando a inicial em devida forma, o Magistrado ordenará sua
autuação e a notificação do requerido para manifestação por escrito,
dentro do prazo de 15 dias, sobre os termos da ação proposta, cuja
defesa pode ser instruída com documentos e justificações (§ 7º).
Trata-se, pois, de chamamento inicial do requerido para oferecer
defesa prévia contra a ação proposta.
A inobservância do disposto no § 7º do art. 17 da LIA, vale dizer, a
falta de notificação do requerido para apresentação de defesa
preliminar, antes do recebimento da petição inicial da ação civil de
improbidade administrativa, configura nulidade absoluta e insanável
do processo, que não se convalida pela não-argüição tempestiva,
porque afronta ao princípio fundamental da ampla defesa. (grifo
nosso)
omissis
Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou
superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de "juízo
prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão
fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação
civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17).(...)" p. 201-204
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram
com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado.