EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 704570
ID do Registro
#69779d7e7fd68
200401511945
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LUIZ FUX
2008-03-03
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2007-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
CONFIGURAÇÃO. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OBJETO DIVERSO DA
AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PENALIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI
N.º 8.429/92 EM AÇÃO POPULAR.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do
art. 535, I e II, do CPC.
2. A sucumbência recíproca, uma vez caracterizada, impõe a
distribuição proporcional, entre os litigantes, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21,
caput, do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a distribuição
proporcional dos ônus sucumbenciais, na medida da derrota de cada
parte, a ser verificada pelo juízo da execução nos termos do art.
21, caput, do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.