CC
Conflito de Competência
Processo nº 57558
ID do Registro
#69779d7e7f9f5
200502156165
-
LUIZ FUX
2008-03-03
-
2007-09-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS
PROMOVIDAS CONTRA A ANATEL E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
TELEFÔNICO FIXO COMUTADO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Ações coletivas principais e cautelares e ação popular, cujo
escopo último é de ação transindividual nas quais se discutem
cláusulas contratuais e a possibilidade de prorrogação do contrato
de concessão, todas emergentes do contrato-base, consoante as regras
da Anatel, aplicáveis a todos os concessionários.
2. Decisões conflitantes exaradas com grave violação à uniformidade
das decisões, bem como aos princípios constitucionais da isonomia e
da segurança jurídica.
3. A potencialidade de decisões finais contraditórias, posto conexas
as ações, viabilizando a repetição incalculável de ações com
regramentos díspares para as mesmas situações jurídicas, recomendam
a reunião das ações.
4. As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a
determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem
decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo
exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo,
caracterizando o conflito de competência do artigo 115, III, do CPC.
(precedentes)
5. O dano tem natureza nacional, por isso que incide na hipótese o
artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (CC 39.590/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, DJ 15.09.2003).
6. O ideal jurisdicional é a função preventiva do Judiciário em
evitar a multiplicação das ações conducentes a resultados
inconciliáveis, o que ocorre in casu, em que se verifica que em cada
ação há infirmação das regras básicas da Anatel, aplicáveis a todas
as concessionárias, por isso que imperioso que em unum et idem judex
dê-se uma única solução para todas, tanto mais que o que caracteriza
a conexão é a comunhão do objeto mediato do pedido, no caso sub
judice, o modelo contratual de concessão em si, por isso que as
ações revelam os seguintes pedidos a saber:
I - Ação Civil Pública n.º 2005.34.00.035391-1, distribuída em
01.12.2005 - 10h09min à 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal: o Autor requer a concessão de liminar para que a
Anatel suprima do contrato de concessão a possibilidade de cobrança
pelas concessionárias da assinatura mensal básica para linhas
residenciais e não-residenciais. No mérito, a declaração de nulidade
e ilegalidade de ato da Anatel que incluiu a assinatura básica
mensal no contrato de concessão a ser prorrogado, bem como ser a
Anatel compelida a manter a prorrogação dos contratos, sem a
inclusão da cobrança da assinatura básica mensal;
II - Mandado de Segurança n.º 2005.34.00.035423-1, distribuído em
01.12.2005 - 13h26min à 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal: o Impetrante requer a concessão de liminar para
impedir a assinatura da prorrogação dos 70 contratos de concessão
que passarão a vigorar a partir de 01.01.2006 ou, alternativamente,
para (i) suspender a decisão que adiou a data para cumprimento pelas
concessionárias da obrigação de proceder à medição por minuto e
discriminar as chamadas locais nos termos do artigo 7.º, X, do
Decreto 4733/03; e (ii) expurgar da cláusula 12 os 6% facultados às
concessionárias sobre o reajuste da assinatura básica,
autorizando-se apenas a aplicação do índice de correção monetária;
III - Ação Civil Pública n.º 2005.34.00.035702-8, distribuída em
02.12.2005 - 17h43min à 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal: o Autor requer liminarmente seja determinada à
Anatel que (i) se abstenha de prorrogar os contratos de telefonia
fixa e de longa distância; (ii) a realização de nova licitação dos
contratos de telefonia fixa e de longa distância. No mérito, requer
a confirmação da liminar pleiteada para determinar a realização de
nova licitação nos contratos de exploração de telefonia fixa e de
longa distância dos procedimentos de habilitação dos 70 contratos de
concessão do STFC;
IV - Ação Popular n.º 2005.34.00.036751-9, distribuída em 13.12.2005
- 17h10min à 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal: pede-se a concessão de liminar para (i) suspender a decisão
que adiou a data para cumprimento pelas concessionárias da obrigação
de proceder à medição por minuto e discriminar as chamadas locais
nos termos do artigo 7.º, X, do Decreto 4733/03; e (ii) expurgar da
cláusula 12 do contrato de concessão os 5% facultados às
concessionárias sobre o reajuste da assinatura básica,
autorizando-se apenas a aplicação do índice de correção monetária;
V - Ação Civil Pública n.º 2005.34.00.036864-4, distribuída em
14.12.2005 - 13h26min à 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal: pede-se a concessão de antecipação de tutela para
(i) suspender a assinatura dos novos contratos de concessão, devendo
a Anatel anular os contratos aprovados em 24.11.2005, e (ii)
intervenção administrativa nas Concessionárias pela prática de
infrações graves, inobservância das metas de universalização e
infração da ordem econômica;
VI - Ação Cautelar n.º 2005.61.00.027671-5, distribuída em
01.12.2005 - 12h11min à 20.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo: o Autor requer a concessão de liminar para
determinar que a Anatel exclua dos contratos de concessão (i) a
cláusula 11.6, § 4.º, a expressão "mediante solicitação do
assinante"; (ii) da cláusula 11.6, a totalidade do § 5.º, e (iii) da
cláusula 12.1, o multiplicador (fator exclusão), de 10,5 da fórmula
nela prescrita. Caso assim não entenda, requer a suspensão das
referidas disposições contratuais até o julgamento final da Ação
Civil Pública principal à cautelar;
VII - Ação Civil Pública n.º 2005.61.00.027637-5, distribuída em
30.11.2005 - 17h08min à 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo: os Autores requerem a concessão de tutela
antecipada para que (i) da cláusula 12 dos novos contratos de
concessão sejam expurgados os 6% facultados às concessionárias a
serem aplicados sobre o reajuste da assinatura básica ,
autorizando-se apenas a aplicação de índice de correção monetária;
(ii) seja determinado que a partir de 01.01.2006 as concessionárias
passem a discriminar as chamadas locais para os consumidores que
solicitarem, sob pena de não poderem cobrar os pulsos adicionais. No
mérito, requereram (i) seja confirmada a tutela antecipada; e (ii)
seja declarada a nulidade parcial da cláusula 12 do modelo de
contrato de concessão constantes da Resolução 341/2003, determinando
o expurgo de 6% facultado às concessionárias a serem aplicados sobre
o reajuste da assinatura básica, autorizando-se apenas a aplicação
do índice de correção monetária;
VIII - Ação Civil Pública n.º 2005.72.15.000953-0, distribuída em
15.12.2005 - 18h47min à Vara Federal de Brusque, da Seção
Judiciária do Estado de Santa Catarina: pedido de inclusão nos novos
contratos de concessão da obrigatoriedade de se discriminarem as
chamadas locais se assim solicitadas, restando concedida a medida
liminar pleiteada;
IX - Ação Civil Pública n.º 2005.51.01.025516-0, distribuída em
02.12.2005 - 17h02min à 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro: o Autor requer a concessão de liminar para
que a Anatel se abstenha de prorrogar os contratos de concessão com
as empresas que exploram o sistema telefônico nacional, em razão do
não-cumprimento das metas de universalização e lesões causadas aos
usuários dos serviços, pleiteando, o mérito, seja impedida a
prorrogação dos contratos de concessão;
X - Ação Civil Pública n.º 2005.51.01.027352-5, distribuída em
19.12.2005 - 16h30min à 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro: o Autor requer seja deferido liminarmente
(i) que a Anatel determine às concessionárias do STFC que passem a
efetuar a cobrança pelo serviço efetivamente prestado, pelo tempo
efetivamente usado no serviço prestado; (ii) declare a ilegalidade
da utilização do pulso como meio de cobrança do STFC; (iii) que as
concessionárias cumpram o disposto na cláusula 10.6 dos contratos de
concessão de 1998, impedindo-se a prorrogação dos contratos de
concessão na forma estabelecida pela Anatel;
XI - Ação Civil Pública n.º 2006.51.01.000124-4, distribuída em
09.01.2006 - 16h16min à 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro: o Autor requer liminarmente (i) seja o
CADE instado a iniciar o procedimento tendente a extinguir os
monopólios privados do STFC, sob pena de multa de 20 milhões de
reais por mês; (ii) inicie a Anatel procedimento adequado à
decretação de caducidade dos contratos de concessão, sob pena de
multa de 20 milhões de reais por mês, impedindo-se a prorrogação dos
atuais contratos;
XII - Ação Civil Pública n.º 2006.51.01.001244-8, distribuída em
23.01.2006 - 16h16min à 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro: o Autor requer liminarmente (i) que a
Anatel reveja as tarifas autorizadas nos contratos de prorrogação,
procedendo-se à divisão da tarifa cobrada por pulso por 4 (quatro),
sob pena de multa de 10 milhões de reais a partir do 5.º dia em que
for cientificada a ordem judicial; (ii) seja declarado abusivo e
ilegal o novo sistema de cobrança por pulso, impedindo-se a
prorrogação dos atuais contratos; e
XIII - Ação Civil Pública n.º 2005.51.01.024929-8, distribuída em
25.11.2005 - 17h12min à 12.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro: o Autor requer a concessão de medida
liminar de forma que (i) a cobrança de serviços prestados pelas
concessionárias não seja feita de forma genérica por toda a
população; (ii) seja obedecido o disposto na cláusula 10.6 dos
contratos-padrão de 1998, impedindo-se a prorrogação dos contratos
de concessão na forma estabelecida pela Anatel.
7. A Corte Especial, percorrendo o mesmo raciocínio diante de ações
individuais e coletivas que se voltavam contra a prorrogação dos
contratos de concessão com a Anatel, decidiu em suspensão de
segurança confirmada pelo AgRg na SLS 250-MS, que antevendo a
conexão e a possibilidade de decisões contraditórias deve haver a
reunião das ações no foro do Distrito Federal se o suposto dano é
nacional.
8. A continência é uma espécie de conexão por que a infirmação do
contrato no seu todo ou de algumas cláusulas implica assentar que a
pretensão se volta contra a prorrogação total ou parcial do vínculo.
9. Por fim, a decisão que altera contratos de concessão com a Anatel
apenas em relação a algumas operadoras, restando incólume o vínculo
em relação às demais, viola o princípio constitucional da isonomia,
além de propiciar decisões contraditórias e repetição avassaladora
de ações.
10. O conflito de competência, em regra, não ostenta caráter
prospectivo para incluir no Juízo conexo eventuais ações futuras.
11. Ressalva do ponto de vista do Relator porquanto à luz do
entendimento a contrario sensu, as ações instauradas após o conflito
e ainda não julgadas devem ser submetidas ao unum et idem judex,
cumprindo as finalidades do instituto que é a de evitar, a qualquer
tempo, decisões contraditórias. Deveras, na Reclamação 2.259-PA, no
voto-vista proferido pelo E. Ministro João Otávio de Noronha,
assentou-se que nas ações com escopos transindividuais, o Juízo deve
ser sempre universal.
12. Inviabilidade do atendimento da pretensão da suscitante
relativamente às eventuais ações conexas a serem propostas, já que
referido pleito não se subsume ao disposto no art. 115 do CPC, razão
pela qual nesta parte vencido o E. Relator, que admite a prevenção
do juízo para as ações futuras até que o juízo prevento mantenha a
sua competência.
13. Conflito de competência conhecido para firmar a competência do
Juízo Federal prevento pela propositura da segunda ação, o Juízo da
6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em
vista a extinção sem resolução do mérito da primeira ação (Súmula
235 do STJ), na forma do disposto nos artigos 109, I, da CF/1988
c.c. artigo 93, II, do CDC c.c. artigo 2.º, § único da Lei 7.347/85,
excluídas as ações conexas que venham a ser propostas. (precedentes:
CC 39.063-PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 29.03.2004; AgRg no CC
58.229-RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 05.06.2006; EDcl no
CC 403-BA, Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, DJ 13.12.1993; CC
41.444-AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 16.02.2004; CC 39.590-RJ, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ 15.09.2003.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, acompanhando
o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, conhecer
parcialmente do conflito e declarar competente para o processamento
e julgamento das ações descritas na inicial que já foram ajuizadas o
Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do DF, excluídas,
portanto, as conexas que venham a ser propostas. Votou vencido,
apenas nesta parte, o Sr. Ministro Relator que admitia a prevenção
do juízo para as ações futuras.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Luiz Fux (Relator),
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin e José Delgado.
Ausentes, justificadamente, a Srª Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.