CC

Conflito de Competência

Processo nº 57558
ID do Registro #69779d7e7f9f5
200502156165
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LUIZ FUX
2008-03-03
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2007-09-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS PROMOVIDAS CONTRA A ANATEL E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO. PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Ações coletivas principais e cautelares e ação popular, cujo escopo último é de ação transindividual nas quais se discutem cláusulas contratuais e a possibilidade de prorrogação do contrato de concessão, todas emergentes do contrato-base, consoante as regras da Anatel, aplicáveis a todos os concessionários. 2. Decisões conflitantes exaradas com grave violação à uniformidade das decisões, bem como aos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica. 3. A potencialidade de decisões finais contraditórias, posto conexas as ações, viabilizando a repetição incalculável de ações com regramentos díspares para as mesmas situações jurídicas, recomendam a reunião das ações. 4. As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência do artigo 115, III, do CPC. (precedentes) 5. O dano tem natureza nacional, por isso que incide na hipótese o artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (CC 39.590/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 15.09.2003). 6. O ideal jurisdicional é a função preventiva do Judiciário em evitar a multiplicação das ações conducentes a resultados inconciliáveis, o que ocorre in casu, em que se verifica que em cada ação há infirmação das regras básicas da Anatel, aplicáveis a todas as concessionárias, por isso que imperioso que em unum et idem judex dê-se uma única solução para todas, tanto mais que o que caracteriza a conexão é a comunhão do objeto mediato do pedido, no caso sub judice, o modelo contratual de concessão em si, por isso que as ações revelam os seguintes pedidos a saber: I - Ação Civil Pública n.º 2005.34.00.035391-1, distribuída em 01.12.2005 - 10h09min à 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal: o Autor requer a concessão de liminar para que a Anatel suprima do contrato de concessão a possibilidade de cobrança pelas concessionárias da assinatura mensal básica para linhas residenciais e não-residenciais. No mérito, a declaração de nulidade e ilegalidade de ato da Anatel que incluiu a assinatura básica mensal no contrato de concessão a ser prorrogado, bem como ser a Anatel compelida a manter a prorrogação dos contratos, sem a inclusão da cobrança da assinatura básica mensal; II - Mandado de Segurança n.º 2005.34.00.035423-1, distribuído em 01.12.2005 - 13h26min à 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal: o Impetrante requer a concessão de liminar para impedir a assinatura da prorrogação dos 70 contratos de concessão que passarão a vigorar a partir de 01.01.2006 ou, alternativamente, para (i) suspender a decisão que adiou a data para cumprimento pelas concessionárias da obrigação de proceder à medição por minuto e discriminar as chamadas locais nos termos do artigo 7.º, X, do Decreto 4733/03; e (ii) expurgar da cláusula 12 os 6% facultados às concessionárias sobre o reajuste da assinatura básica, autorizando-se apenas a aplicação do índice de correção monetária; III - Ação Civil Pública n.º 2005.34.00.035702-8, distribuída em 02.12.2005 - 17h43min à 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal: o Autor requer liminarmente seja determinada à Anatel que (i) se abstenha de prorrogar os contratos de telefonia fixa e de longa distância; (ii) a realização de nova licitação dos contratos de telefonia fixa e de longa distância. No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada para determinar a realização de nova licitação nos contratos de exploração de telefonia fixa e de longa distância dos procedimentos de habilitação dos 70 contratos de concessão do STFC; IV - Ação Popular n.º 2005.34.00.036751-9, distribuída em 13.12.2005 - 17h10min à 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal: pede-se a concessão de liminar para (i) suspender a decisão que adiou a data para cumprimento pelas concessionárias da obrigação de proceder à medição por minuto e discriminar as chamadas locais nos termos do artigo 7.º, X, do Decreto 4733/03; e (ii) expurgar da cláusula 12 do contrato de concessão os 5% facultados às concessionárias sobre o reajuste da assinatura básica, autorizando-se apenas a aplicação do índice de correção monetária; V - Ação Civil Pública n.º 2005.34.00.036864-4, distribuída em 14.12.2005 - 13h26min à 17.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal: pede-se a concessão de antecipação de tutela para (i) suspender a assinatura dos novos contratos de concessão, devendo a Anatel anular os contratos aprovados em 24.11.2005, e (ii) intervenção administrativa nas Concessionárias pela prática de infrações graves, inobservância das metas de universalização e infração da ordem econômica; VI - Ação Cautelar n.º 2005.61.00.027671-5, distribuída em 01.12.2005 - 12h11min à 20.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: o Autor requer a concessão de liminar para determinar que a Anatel exclua dos contratos de concessão (i) a cláusula 11.6, § 4.º, a expressão "mediante solicitação do assinante"; (ii) da cláusula 11.6, a totalidade do § 5.º, e (iii) da cláusula 12.1, o multiplicador (fator exclusão), de 10,5 da fórmula nela prescrita. Caso assim não entenda, requer a suspensão das referidas disposições contratuais até o julgamento final da Ação Civil Pública principal à cautelar; VII - Ação Civil Pública n.º 2005.61.00.027637-5, distribuída em 30.11.2005 - 17h08min à 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo: os Autores requerem a concessão de tutela antecipada para que (i) da cláusula 12 dos novos contratos de concessão sejam expurgados os 6% facultados às concessionárias a serem aplicados sobre o reajuste da assinatura básica , autorizando-se apenas a aplicação de índice de correção monetária; (ii) seja determinado que a partir de 01.01.2006 as concessionárias passem a discriminar as chamadas locais para os consumidores que solicitarem, sob pena de não poderem cobrar os pulsos adicionais. No mérito, requereram (i) seja confirmada a tutela antecipada; e (ii) seja declarada a nulidade parcial da cláusula 12 do modelo de contrato de concessão constantes da Resolução 341/2003, determinando o expurgo de 6% facultado às concessionárias a serem aplicados sobre o reajuste da assinatura básica, autorizando-se apenas a aplicação do índice de correção monetária; VIII - Ação Civil Pública n.º 2005.72.15.000953-0, distribuída em 15.12.2005 - 18h47min à Vara Federal de Brusque, da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina: pedido de inclusão nos novos contratos de concessão da obrigatoriedade de se discriminarem as chamadas locais se assim solicitadas, restando concedida a medida liminar pleiteada; IX - Ação Civil Pública n.º 2005.51.01.025516-0, distribuída em 02.12.2005 - 17h02min à 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: o Autor requer a concessão de liminar para que a Anatel se abstenha de prorrogar os contratos de concessão com as empresas que exploram o sistema telefônico nacional, em razão do não-cumprimento das metas de universalização e lesões causadas aos usuários dos serviços, pleiteando, o mérito, seja impedida a prorrogação dos contratos de concessão; X - Ação Civil Pública n.º 2005.51.01.027352-5, distribuída em 19.12.2005 - 16h30min à 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: o Autor requer seja deferido liminarmente (i) que a Anatel determine às concessionárias do STFC que passem a efetuar a cobrança pelo serviço efetivamente prestado, pelo tempo efetivamente usado no serviço prestado; (ii) declare a ilegalidade da utilização do pulso como meio de cobrança do STFC; (iii) que as concessionárias cumpram o disposto na cláusula 10.6 dos contratos de concessão de 1998, impedindo-se a prorrogação dos contratos de concessão na forma estabelecida pela Anatel; XI - Ação Civil Pública n.º 2006.51.01.000124-4, distribuída em 09.01.2006 - 16h16min à 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: o Autor requer liminarmente (i) seja o CADE instado a iniciar o procedimento tendente a extinguir os monopólios privados do STFC, sob pena de multa de 20 milhões de reais por mês; (ii) inicie a Anatel procedimento adequado à decretação de caducidade dos contratos de concessão, sob pena de multa de 20 milhões de reais por mês, impedindo-se a prorrogação dos atuais contratos; XII - Ação Civil Pública n.º 2006.51.01.001244-8, distribuída em 23.01.2006 - 16h16min à 10.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: o Autor requer liminarmente (i) que a Anatel reveja as tarifas autorizadas nos contratos de prorrogação, procedendo-se à divisão da tarifa cobrada por pulso por 4 (quatro), sob pena de multa de 10 milhões de reais a partir do 5.º dia em que for cientificada a ordem judicial; (ii) seja declarado abusivo e ilegal o novo sistema de cobrança por pulso, impedindo-se a prorrogação dos atuais contratos; e XIII - Ação Civil Pública n.º 2005.51.01.024929-8, distribuída em 25.11.2005 - 17h12min à 12.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: o Autor requer a concessão de medida liminar de forma que (i) a cobrança de serviços prestados pelas concessionárias não seja feita de forma genérica por toda a população; (ii) seja obedecido o disposto na cláusula 10.6 dos contratos-padrão de 1998, impedindo-se a prorrogação dos contratos de concessão na forma estabelecida pela Anatel. 7. A Corte Especial, percorrendo o mesmo raciocínio diante de ações individuais e coletivas que se voltavam contra a prorrogação dos contratos de concessão com a Anatel, decidiu em suspensão de segurança confirmada pelo AgRg na SLS 250-MS, que antevendo a conexão e a possibilidade de decisões contraditórias deve haver a reunião das ações no foro do Distrito Federal se o suposto dano é nacional. 8. A continência é uma espécie de conexão por que a infirmação do contrato no seu todo ou de algumas cláusulas implica assentar que a pretensão se volta contra a prorrogação total ou parcial do vínculo. 9. Por fim, a decisão que altera contratos de concessão com a Anatel apenas em relação a algumas operadoras, restando incólume o vínculo em relação às demais, viola o princípio constitucional da isonomia, além de propiciar decisões contraditórias e repetição avassaladora de ações. 10. O conflito de competência, em regra, não ostenta caráter prospectivo para incluir no Juízo conexo eventuais ações futuras. 11. Ressalva do ponto de vista do Relator porquanto à luz do entendimento a contrario sensu, as ações instauradas após o conflito e ainda não julgadas devem ser submetidas ao unum et idem judex, cumprindo as finalidades do instituto que é a de evitar, a qualquer tempo, decisões contraditórias. Deveras, na Reclamação 2.259-PA, no voto-vista proferido pelo E. Ministro João Otávio de Noronha, assentou-se que nas ações com escopos transindividuais, o Juízo deve ser sempre universal. 12. Inviabilidade do atendimento da pretensão da suscitante relativamente às eventuais ações conexas a serem propostas, já que referido pleito não se subsume ao disposto no art. 115 do CPC, razão pela qual nesta parte vencido o E. Relator, que admite a prevenção do juízo para as ações futuras até que o juízo prevento mantenha a sua competência. 13. Conflito de competência conhecido para firmar a competência do Juízo Federal prevento pela propositura da segunda ação, o Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito da primeira ação (Súmula 235 do STJ), na forma do disposto nos artigos 109, I, da CF/1988 c.c. artigo 93, II, do CDC c.c. artigo 2.º, § único da Lei 7.347/85, excluídas as ações conexas que venham a ser propostas. (precedentes: CC 39.063-PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 29.03.2004; AgRg no CC 58.229-RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 05.06.2006; EDcl no CC 403-BA, Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, DJ 13.12.1993; CC 41.444-AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 16.02.2004; CC 39.590-RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 15.09.2003.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, acompanhando o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, conhecer parcialmente do conflito e declarar competente para o processamento e julgamento das ações descritas na inicial que já foram ajuizadas o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do DF, excluídas, portanto, as conexas que venham a ser propostas. Votou vencido, apenas nesta parte, o Sr. Ministro Relator que admitia a prevenção do juízo para as ações futuras. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Luiz Fux (Relator), Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado. Ausentes, justificadamente, a Srª Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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