REsp
Recurso Especial
Processo nº 819473
ID do Registro
#69779d7e7f40d
200600242455
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2008-02-12
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2007-12-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. VENCIMENTO DOS VEREADORES. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
2. Eventual violação do art. 29, VI, da Constituição Federal foge do
campo do recurso especial, por constituir matéria afeta ao Supremo
Tribunal Federal.
3. O fato de o juiz acrescentar mais um fundamento jurídico para
confirmar a sentença não fere a norma do texto do art. 515, § 1º do
CPC, na medida em que não se alteram os fundamentos de fato da
decisão recorrida.
4. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence
ao Colendo STF, e a competência traçada para o STJ restringe-se
unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, retificando a proclamação do resultado de
julgamento da sessão do dia 23/10/2007, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.