REsp

Recurso Especial

Processo nº 819473
ID do Registro #69779d7e7f40d
200600242455
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2008-02-12
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2007-12-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. VENCIMENTO DOS VEREADORES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Eventual violação do art. 29, VI, da Constituição Federal foge do campo do recurso especial, por constituir matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 3. O fato de o juiz acrescentar mais um fundamento jurídico para confirmar a sentença não fere a norma do texto do art. 515, § 1º do CPC, na medida em que não se alteram os fundamentos de fato da decisão recorrida. 4. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para o STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e improvidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando a proclamação do resultado de julgamento da sessão do dia 23/10/2007, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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