REsp
Recurso Especial
Processo nº 755059
ID do Registro
#69779d7e7f0d1
200500878753
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HUMBERTO MARTINS
2008-02-07
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2007-12-11
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR - PRIVATIZAÇÃO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE SÃO PAULO -
ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 - LUSTRO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -
PRIMEIRO ATO CONCRETO QUE SE REPUTA LESIVO À ADMINISTRAÇÃO -
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS - PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 21 da Lei n. 4.717/65, prescreve em 5 anos a
pretensão do autor popular. O termo inicial deve ser o primeiro ato
concreto lesivo ao direito subjetivo do autor popular. Precedentes.
2. A simples publicação do edital de licitação não pode ser tomada
como ato concreto, pois aqui, para o caso dos autos, ainda não
existe lesão alguma à Administração.
3. O primeiro ato concreto e lesivo à Administração e ao direito
vindicado pelo autor popular, conforme se extrai do delineamento
fático estabelecido na instância ordinária, foi o relatório
elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Companhia do
Metropolitano de São Paulo, cujo aviso para cadastramento das
empresas interessadas no certame foi publicado em 4.11.1988. A
partir daí, como mesmo reconhece o autor, surgiram os efeitos
lesivos, como também nasceu a pretensão. Ajuizada que foi a ação
popular em 22.11.1993, já se encontrava prescrita a pretensão de
anulação do ato, em razão do lustro indicado no art. 21 da Lei n.
4.717/65.
4. De qualquer modo, poder-se-ia dizer, inclusive, que, em um ponto,
a pretensão do autor popular não estaria prescrita, caso existisse
eventual pedido de ressarcimento ao erário. Ocorre que o autor
popular não realizou propriamente nenhum pedido de ressarcimento ao
erário. Ao revés, requereu que os réus fossem condenados a indenizar
a Companhia do Metropolitano de São Paulo S/A em razão dos recursos
arrecadados com o contrato, bem como nas despesas realizadas com a
licitação. Como se vê, tal pedido é decorrência lógica da anulação
do contrato e invalidação da licitação, o que não pode mais ser
pleiteado, em razão da prescrição (pedidos sucessivos). Assim,
prescrita a pretensão principal, também prescrita a pretensão
logicamente subseqüente.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista) e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.