REsp

Recurso Especial

Processo nº 755059
ID do Registro #69779d7e7f0d1
200500878753
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HUMBERTO MARTINS
2008-02-07
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2007-12-11
Não categorizado

Ementa

AÇÃO POPULAR - PRIVATIZAÇÃO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE SÃO PAULO - ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 - LUSTRO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - PRIMEIRO ATO CONCRETO QUE SE REPUTA LESIVO À ADMINISTRAÇÃO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 21 da Lei n. 4.717/65, prescreve em 5 anos a pretensão do autor popular. O termo inicial deve ser o primeiro ato concreto lesivo ao direito subjetivo do autor popular. Precedentes. 2. A simples publicação do edital de licitação não pode ser tomada como ato concreto, pois aqui, para o caso dos autos, ainda não existe lesão alguma à Administração. 3. O primeiro ato concreto e lesivo à Administração e ao direito vindicado pelo autor popular, conforme se extrai do delineamento fático estabelecido na instância ordinária, foi o relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Companhia do Metropolitano de São Paulo, cujo aviso para cadastramento das empresas interessadas no certame foi publicado em 4.11.1988. A partir daí, como mesmo reconhece o autor, surgiram os efeitos lesivos, como também nasceu a pretensão. Ajuizada que foi a ação popular em 22.11.1993, já se encontrava prescrita a pretensão de anulação do ato, em razão do lustro indicado no art. 21 da Lei n. 4.717/65. 4. De qualquer modo, poder-se-ia dizer, inclusive, que, em um ponto, a pretensão do autor popular não estaria prescrita, caso existisse eventual pedido de ressarcimento ao erário. Ocorre que o autor popular não realizou propriamente nenhum pedido de ressarcimento ao erário. Ao revés, requereu que os réus fossem condenados a indenizar a Companhia do Metropolitano de São Paulo S/A em razão dos recursos arrecadados com o contrato, bem como nas despesas realizadas com a licitação. Como se vê, tal pedido é decorrência lógica da anulação do contrato e invalidação da licitação, o que não pode mais ser pleiteado, em razão da prescrição (pedidos sucessivos). Assim, prescrita a pretensão principal, também prescrita a pretensão logicamente subseqüente. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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