REsp
Recurso Especial
Processo nº 796051
ID do Registro
#69779d7e7eed1
200501646063
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ELIANA CALMON
2007-12-11
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2007-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO POPULAR ? LICITAÇÃO ?
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA ? REsp 776.265/SC ?
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS: NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o
entendimento de que o recurso especial interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de
origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser
considerado intempestivo.
2. Os embargos declaratórios não conhecidos por intempestividade não
têm o condão de interromper o prazo recursal na forma do art. 538,
caput, do CPC. Inúmeros precedentes.
3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quanto o Tribunal, ao menos
implicitamente, afasta as questões suscitadas e tidas por omissas.
Embargos declaratórios que, em verdade, vislumbra efeito meramente
infringente do julgado, com o qual não se conformou a empresa
embargante.
4. Recursos da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP, da ÂMBITO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. da EUCERVI
CONSTRUÇÕES LTDA., da ARAGUAIA CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS
S/A, da CONENG ENGENHARIA LTDA. e da GEOMED CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO
E TERRAPLANAGEM LTDA. não conhecidos e não provido o recurso
especial da SARIMA CONSTRUTORA S/A.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de SARIMA CONSTRUTORA S/A e não conheceu dos recursos dos
demais recorrentes, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). MANOEL GIACOMO BIFULCO, pela parte RECORRENTE: ARAGUAIA
CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS S/A Dr(a). LUIZ ROBERTO DE ARRUDA
SAMPAIO, pela parte INTERES.: MARCOS VINÍCIUS DE CAMPOS