REsp

Recurso Especial

Processo nº 796051
ID do Registro #69779d7e7eed1
200501646063
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ELIANA CALMON
2007-12-11
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2007-12-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO POPULAR ? LICITAÇÃO ? RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA ? REsp 776.265/SC ? SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS: NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. 2. Os embargos declaratórios não conhecidos por intempestividade não têm o condão de interromper o prazo recursal na forma do art. 538, caput, do CPC. Inúmeros precedentes. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quanto o Tribunal, ao menos implicitamente, afasta as questões suscitadas e tidas por omissas. Embargos declaratórios que, em verdade, vislumbra efeito meramente infringente do julgado, com o qual não se conformou a empresa embargante. 4. Recursos da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, da ÂMBITO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. da EUCERVI CONSTRUÇÕES LTDA., da ARAGUAIA CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS S/A, da CONENG ENGENHARIA LTDA. e da GEOMED CONSTRUÇÃO, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. não conhecidos e não provido o recurso especial da SARIMA CONSTRUTORA S/A.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de SARIMA CONSTRUTORA S/A e não conheceu dos recursos dos demais recorrentes, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MANOEL GIACOMO BIFULCO, pela parte RECORRENTE: ARAGUAIA CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS S/A Dr(a). LUIZ ROBERTO DE ARRUDA SAMPAIO, pela parte INTERES.: MARCOS VINÍCIUS DE CAMPOS
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