ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21875
ID do Registro
#69779d7e7ed3e
200600924337
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2007-12-17
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2007-10-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO.
MAGISTRATURA ESTADUAL. VAGA A SER PROVIDA MEDIANTE PROMOÇÃO PELO
CRITÉRIO DE ANTIGÜIDADE. ATO QUE DETERMINA REMOÇÃO. ART. 81, CAPUT,
DA LOMAN. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Havendo os recorrentes apresentado razões suficientes para
reformar o acórdão recorrido, o recurso deve ser conhecido.
Preliminar de ausência de regularidade formal, argüida pelo
Ministério Público Federal, rejeitada.
2. Em mandado de segurança, a anulação do ato impugnado deve
implicar algum benefício, sob o ponto de vista jurídico ou
patrimonial, para o impetrante, tal como ocorre no caso em exame, em
que Juízes de Direito de 2ª Entrância, que figuram dentre os mais
antigos da lista de antigüidade, insurgem-se contra o ato que
removeu magistrado de 3ª Entrância para vaga destinada à promoção
pelo critério de antigüidade.
3. A remoção precede tão-somente à promoção por merecimento e ao
provimento inicial na magistratura estadual, segundo o art. 81,
caput, da LOMAN. A vaga destinada à promoção por antigüidade não
pode ser, de forma preferencial, preenchida por remoção ou, no caso,
relotação, conforme a denominação dada pela legislação estadual, que
nada mais significa do que a remoção na mesma comarca.
4. Recurso ordinário provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz (Art. 162,
§2º do RISTJ).