ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 21875
ID do Registro #69779d7e7ed3e
200600924337
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2007-12-17
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2007-10-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MAGISTRATURA ESTADUAL. VAGA A SER PROVIDA MEDIANTE PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGÜIDADE. ATO QUE DETERMINA REMOÇÃO. ART. 81, CAPUT, DA LOMAN. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Havendo os recorrentes apresentado razões suficientes para reformar o acórdão recorrido, o recurso deve ser conhecido. Preliminar de ausência de regularidade formal, argüida pelo Ministério Público Federal, rejeitada. 2. Em mandado de segurança, a anulação do ato impugnado deve implicar algum benefício, sob o ponto de vista jurídico ou patrimonial, para o impetrante, tal como ocorre no caso em exame, em que Juízes de Direito de 2ª Entrância, que figuram dentre os mais antigos da lista de antigüidade, insurgem-se contra o ato que removeu magistrado de 3ª Entrância para vaga destinada à promoção pelo critério de antigüidade. 3. A remoção precede tão-somente à promoção por merecimento e ao provimento inicial na magistratura estadual, segundo o art. 81, caput, da LOMAN. A vaga destinada à promoção por antigüidade não pode ser, de forma preferencial, preenchida por remoção ou, no caso, relotação, conforme a denominação dada pela legislação estadual, que nada mais significa do que a remoção na mesma comarca. 4. Recurso ordinário provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz (Art. 162, §2º do RISTJ).
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