REsp
Recurso Especial
Processo nº 556368
ID do Registro
#69779d7e7ea68
200300991522
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-11-23
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2007-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO
A ALGUNS RÉUS. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA. NÃO CARACTERIZADA A
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 4.717/65.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. REEXAME DE
PROVA. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não configura violação do art. 9º da Lei n. 4.717/65 a ausência
de publicação dos editais, nos casos em que não há desistência da
ação nem absolvição de instância, mas, apenas, o pedido de extinção
do processo sem julgamento do mérito em relação a alguns réus.
2. Concluindo o Tribunal de origem ? mediante análise minuciosa dos
fatos e provas coligidas durante a fase de instrução ? pela
inexistência das situações previstas em lei ensejadoras da
publicação dos editais, não pode a questão ser reexaminada em sede
de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Aferir a não-caracterização dos pressupostos da ilegalidade e
lesividade, de modo a inviabilizar o cabimento da ação popular na
forma prevista na Lei n. 4.717/65, requer a reavaliação de contexto
fático-probatório, providência inviável na instância especial por
força do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao
constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu
entendimento.
5. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
A Dra. Patrícia Rios sustentou oralmente pelo recorrente, Paulo
Salim Maluf.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.