REsp

Recurso Especial

Processo nº 556368
ID do Registro #69779d7e7ea68
200300991522
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-11-23
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2007-10-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA. NÃO CARACTERIZADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 4.717/65. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não configura violação do art. 9º da Lei n. 4.717/65 a ausência de publicação dos editais, nos casos em que não há desistência da ação nem absolvição de instância, mas, apenas, o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a alguns réus. 2. Concluindo o Tribunal de origem ? mediante análise minuciosa dos fatos e provas coligidas durante a fase de instrução ? pela inexistência das situações previstas em lei ensejadoras da publicação dos editais, não pode a questão ser reexaminada em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aferir a não-caracterização dos pressupostos da ilegalidade e lesividade, de modo a inviabilizar o cabimento da ação popular na forma prevista na Lei n. 4.717/65, requer a reavaliação de contexto fático-probatório, providência inviável na instância especial por força do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. 5. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. A Dra. Patrícia Rios sustentou oralmente pelo recorrente, Paulo Salim Maluf. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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