REsp
Recurso Especial
Processo nº 713537
ID do Registro
#69779d7e7e886
200401819410
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LUIZ FUX
2007-11-22
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2007-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/92.
VEREADOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES INFORMAIS. REPASSE DE
REMUNERAÇÃO PELO SERVIDORES FORMAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
MORALIDADE. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE BENEFÍCIO SOCIAL. AFERIÇÃO INTERDITADA NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ.
1. Ação civil pública proposta com fulcro na Lei 8.429/92, em
desfavor de Vereador, Diretor Administrativo de Câmara Municipal e
diversos assessores pela prática de atos de improbidade
administrativa, consubstanciados na contratação de funcionários
públicos além do permitido para gabinete, com divisão e repasse da
remuneração percebida pelos "funcionários" a outros particulares -
assessores "informais" - sem vínculo com a Administração, com fins
de condenação nas sanções do art.12, inciso III da referida lei,
2. A Lei nº 8.429/92, da Ação de Improbidade Administrativa,
explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição
Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos
incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em
enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo ao erário
público (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão
à moralidade administrativa.
3. In casu, o ato de improbidade se amolda à conduta prevista no
art. 11, revelando autêntica lesão aos princípios da impessoalidade
e da moralidade administrativa, tendo em vista a contratação de
assessores informais para exercerem cargos públicos sem a realização
de concurso público.
4. Acórdão recorrido calcado na assertiva de que "Trata-se de uma
situação não só irregular, mas de uma ilegalidade exuberante,
porquanto criada à margem da lei, em que se atribui à terceiros a
condição de agentes do Poder Público ou da Administração, sem que
lhes fossem atribuídas as responsabilidades somente àqueles
restrita. (...) Na espécie em exame, tenho até mesmo como
dispensável a ocorrência de dano material à administração, questão
mais íntima da improbidade administrativa, com muita propriedade
analisada no voto vencido, já que pode a lei ser violada, quer por
condutas abertamente referida a outro valor, quer pela conduta que,
guardando a aparência legal, na realidade o não é.
5. O Tribunal de origem não reconheceu no acórdão recorrido qualquer
benefício social remanescente das condutas ilícitas relativas aos
atos praticados pelos recorridos, mesmo porque a despeito da
alegação de que os atos foram praticados em prol do bom desempenho
da administração, assentou que não passaram de excessos cometidos no
exercício do poder discricionário que detêm em razão dos cargos que
exercem, mas que são gizados por padrões éticos e jurídicos que não
foram observados, confirmando a tese exarada no voto vencido, no
sentido de que "não se pode afirmar que, com o aumento da
contratação a população passou a ficar melhor servida", eis que "não
é a quantidade, mas a qualidade do trabalho que importa.
6. A aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei de
Improbidade, independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público, o que autoriza a aplicação da norma sancionadora prevista
nas hipóteses de efetiva lesão à moralidade administrativa.
7. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
impõe-se a mitigação do preceito que preconiza a prescindibilidade
da ocorrência do dano efetivo ao erário para se infligir a sanção de
ressarcimento: "a hipótese prevista no inciso I do artigo 21, que
dispensa a ocorrência de dano para aplicação das sanções da lei,
merece meditação mais cautelosa. Seria inconcebível punir-se uma
pessoa se de seu ato não resultasse qualquer tipo de dano. Tem-se
que entender que o dispositivo, ao dispensar o 'dano ao patrimônio
público' utilizou a expressão patrimônio público em seu sentido
restrito de patrimônio econômico. Note-se que a lei de ação popular
(Lei nº 4717/65) define patrimônio público como 'os bens e direitos
de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico'
(art. 1º, § 1º), para deixar claro que, por meio dessa ação, é
possível proteger o patrimônio público nesse sentido mais amplo. O
mesmo ocorre, evidentemente, com a ação de improbidade
administrativa, que protege o patrimônio público nesse mesmo sentido
amplo. (Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito Administrativo,
13ª Edição, pág. 674, in fine).
8. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são
necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;
aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.
9. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve
conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da
sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre
prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP
664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG,
Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP
291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ
de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
10. In casu, consoante se infere do voto então vencido, que
prevaleceu nos embargos infringentes (fls.914/925), o Tribunal
local, com ampla cognição probatória, revisitando os fatos que
nortearam os atos praticados pelos agentes públicos, entendeu que a
conduta perpetrada pelos réus violava os princípios da legalidade e
da moralidade, norteadores da Administração Pública, motivo pelo
qual dava parcial provimento ao recurso, cominando ao Presidente e o
Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Goiânia à pena de
multa civil e ressarcimento ao Município do valor pago com verba
pública aos assessores informais, condenando ainda a assessora e o
Presidente da Câmara a ressarcir ao Município o valor correspondente
aos 3 meses que a assessora não trabalhou, acrescido de juros e
correções.
11. A sanção imposta ao agente público, ora recorrido, decorrente de
ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo
Tribunal local à luz da razoabilidade não revela violação da lei,
mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise
dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no
óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (RESP
825673/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e
RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.'
12. O juiz deve observar para realizar a dosimetria da pena
critérios como a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido
pelo agente, à luz do princípio da proporcionalidade.
13. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em
face do óbice contido na Súmula 07/STJ, interditando a análise
acerca da majoração das sanções aplicadas em razão de prática de
atos de improbidade.
14. Recurso especial do Ministério Público parcialmente conhecido e
nesta parte, desprovido; Recursos Especiais dos réus desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial do Ministério Público do Estado de
Goiás e, nessa parte, negar-lhe provimento e negar provimento aos
recursos especiais dos réus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.