MS
Mandado de Segurança
Processo nº 9183
ID do Registro
#69779d7e7e4ac
200301305907
-
PAULO MEDINA
2007-11-22
-
2006-08-09
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. INVALIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO DE REALIZAR NOVO EXAME DE ACORDO COM AS REGRAS DO
EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE.
REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DO SERVIDOR.
1. Invalidado o exame psicotécnico, contendo vício de
subjetividade, é obrigação do poder público realizar um novo exame,
no qual se submeterá o candidato.
2. Não o fazendo e permitindo que o candidato participe das etapas
subseqüentes do concurso, fazendo-o presumir que se encontra
habilitado, age a Administração Pública em afronta à legalidade, à
isonomia e à moralidade, máxime se, ao final do procedimento, vem a
ressaltar a existência de vício, por ela mesma praticado, para
impedir a nomeação do candidato, já, inclusive, classificado.
3. Deve ser reintegrado, provisoriamente, o Impetrante, até o
trânsito em julgado da ação ordinária, na qual se discute seu
direito à nomeação e à permanência em exercício do cargo.
4. Segurança concedida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, Retomado o julgamento, após o
voto-vista-ratificador do Sr. Ministro Paulo Medina, concedendo a
segurança, a Seção, ultrapassada a preliminar suscitada pelo Sr.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa em assentada anterior, por
unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Nilson Naves, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo
Gallotti e Laurita Vaz.