REsp
Recurso Especial
Processo nº 886524
ID do Registro
#69779d7e7e336
200601718816
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-11-13
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2007-10-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS
OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. Na ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo
Ministério Público, a falta de citação do Município interessado, por
se tratar de litisconsorte facultativo, a teor do disposto no artigo
17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, com a nova redação dada pelo artigo 11
da Lei n. 9.366, de 1.996, não tem o condão de provocar a nulidade
do processo.
2. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos
ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode
recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento
do dano, mesmo sobre aqueles adquiridos antes do ato de improbidade
administrativa, independente de comprovação de que eles tenham sido
adquiridos de forma ilícita (art. 7º da Lei n. 8.429/92).
3. O Tribunal de origem reconheceu o periculum in mora e a
necessidade em se assegurar integral ressarcimento dos bens diante
da comprovação de atos de improbidade administrativa cometidos pelo
recorrente, baseando-se em fatos e provas contidos nos autos, o que
não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se necessário,
obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado
ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.