ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 20306
ID do Registro
#69779d7e7e07b
200501116349
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LUIZ FUX
2007-11-08
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2007-10-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA
267/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula
267/STF.
2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso
promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio,
ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição". Precedentes do STJ: RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de
13.03.2006; RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006 e AgRg
no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006.
3. In casu, o mandado de segurança erige-se contra decisão proferida
por Desembargador Relator, em sede de agravo de instrumento,
consistente no indeferimento de liminar, objetivando a abstenção de
Gerente de Agência Fazendária de proceder ao envio de crédito
tributário, decorrente da lavratura de Auto de Infração e Imposição
de Multa, para a inscrição em Dívida Ativa, o que, evidentemente,
revela a inadequação da via eleita ab origine.
4. Sob o ângulo da plausibilidade do direito e ad argumentandum
tantum, ainda que transposto o empecilho erigido pela Súmula
207/STJ, a pretensão engendrada no mandamus esbarra em óbice
intransponível, qual seja, a ausência de direito líquido e certo,
especialmente porque a autuação da empresa impetrante, ora
recorrente, decorreu dos seguintes fatos: "Deixou de recolher o ICMS
devido no valor de R$ 19.094, 54, como responsável solidária pela
aquisição de 20.530,4 Kgs de Soja em Grãos, no valor total de R$
112.380,81 que a alíquota de 17% gera o ICMS devido de R$ 19.094,54,
mercadorias estas adquiridas de produtores rurais em 06/04/2000,
tendo emitido as respectivas notas fiscais de entradas sem destaque
do ICMS, utilizando dessa forma o benefício do diferimento e também
o benefício da não incidência do ICMS, sendo que no caso do
benefício do diferimento a empresa não estava credenciada pela
Secretaria de Fazenda para utilizá-lo, e no caso da não incidência a
empresa não se enquadrava nas situações descritas no § Único do
artigo 3º da Lei Complementar 87/96", consoante se infere do Auto de
Infração e Imposição de multa à fls. 19.
5. É cediço em doutrina que "No mandado de segurança, inexiste a
fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas
produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento
do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e
liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito
Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626)
6. Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki (Presidente), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.