ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 20306
ID do Registro #69779d7e7e07b
200501116349
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LUIZ FUX
2007-11-08
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2007-10-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula 267/STF. 2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes do STJ: RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006; RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006 e AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006. 3. In casu, o mandado de segurança erige-se contra decisão proferida por Desembargador Relator, em sede de agravo de instrumento, consistente no indeferimento de liminar, objetivando a abstenção de Gerente de Agência Fazendária de proceder ao envio de crédito tributário, decorrente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, para a inscrição em Dívida Ativa, o que, evidentemente, revela a inadequação da via eleita ab origine. 4. Sob o ângulo da plausibilidade do direito e ad argumentandum tantum, ainda que transposto o empecilho erigido pela Súmula 207/STJ, a pretensão engendrada no mandamus esbarra em óbice intransponível, qual seja, a ausência de direito líquido e certo, especialmente porque a autuação da empresa impetrante, ora recorrente, decorreu dos seguintes fatos: "Deixou de recolher o ICMS devido no valor de R$ 19.094, 54, como responsável solidária pela aquisição de 20.530,4 Kgs de Soja em Grãos, no valor total de R$ 112.380,81 que a alíquota de 17% gera o ICMS devido de R$ 19.094,54, mercadorias estas adquiridas de produtores rurais em 06/04/2000, tendo emitido as respectivas notas fiscais de entradas sem destaque do ICMS, utilizando dessa forma o benefício do diferimento e também o benefício da não incidência do ICMS, sendo que no caso do benefício do diferimento a empresa não estava credenciada pela Secretaria de Fazenda para utilizá-lo, e no caso da não incidência a empresa não se enquadrava nas situações descritas no § Único do artigo 3º da Lei Complementar 87/96", consoante se infere do Auto de Infração e Imposição de multa à fls. 19. 5. É cediço em doutrina que "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) 6. Recurso ordinário desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
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