REsp
Recurso Especial
Processo nº 919679
ID do Registro
#69779d7e7de69
200700075553
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HUMBERTO MARTINS
2007-11-05
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2007-10-18
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR - ART. 535 DO CPC - NÃO-VIOLAÇÃO - CERCEAMENTO DE
DEFESA - SÚMULA 07/STJ - ARTS. 47 DO CPC, E 2º DA LEI N. 4.717/65 -
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - CONDENAÇÃO
DO RECORRENTE PELO TCU - ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
NÃO-CONFIGURAÇÃO - DIVERSIDADE DOS ESCOPOS DAS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
1. O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão com o
que a parte entenda como conveniente. Ao revés, e como da
jurisprudência do STJ, basta que encontre fundamentação suficiente e
clara para a sua decisão.
2. Mesmo que se diga que os embargos declaratórios têm o fim
prequestionador, devem estar adstritos às hipóteses do art. 535 do
CPC.
3. No que diz respeito à questão do litisconsórcio passivo
necessário e da alegação de violação dos arts. 47 do CPC e 2º da Lei
n. 4.717/65, não está configurado o necessário prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A circunstância de o recorrente já ter sido condenado pelo TCU,
em razão dos mesmos fatos apurados nos autos, não afasta a
condenação realizada pelo Poder Judiciário quando requerida e
comprovada a ilicitude por provas substanciosas em ação popular.
Esta teve objeto diferente do que o apurado pelo TCU, valendo
lembrar que as instâncias administrativa e judiciária não se
confundem e têm escopos diversos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.