REsp

Recurso Especial

Processo nº 929381
ID do Registro #69779d7e7dcf7
200700248369
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FRANCISCO FALCÃO
2007-10-25
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2007-10-04
Não categorizado

Ementa

HABEAS DATA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. REGISTRO DE CARÁTER PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LEI Nº 9.507/97, ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO E 7º, I. I - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública que se sujeita ao controle do Poder Público, tem legitimidade para figurar no pólo passivo do habeas data com o objetivo de fornecimento de dados sobre descontos efetuados na conta corrente dos impetrantes (artigo 7º, I, da Lei nº 9.507/97). II - O parágrafo único do artigo 1º da mesma Lei especifica como sendo de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros, ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade respectiva, abrangendo, assim, a hipótese dos autos. III - Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX (voto-vista), TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra DENISE ARRUDA.
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