REsp
Recurso Especial
Processo nº 929381
ID do Registro
#69779d7e7dcf7
200700248369
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FRANCISCO FALCÃO
2007-10-25
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2007-10-04
Não categorizado
Ementa
HABEAS DATA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA PÚBLICA. REGISTRO DE CARÁTER PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LEI Nº
9.507/97, ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO E 7º, I.
I - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública que
se sujeita ao controle do Poder Público, tem legitimidade para
figurar no pólo passivo do habeas data com o objetivo de
fornecimento de dados sobre descontos efetuados na conta corrente
dos impetrantes (artigo 7º, I, da Lei nº 9.507/97).
II - O parágrafo único do artigo 1º da mesma Lei especifica como
sendo de caráter público todo registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros, ou que
não sejam de uso privativo do órgão ou entidade respectiva,
abrangendo, assim, a hipótese dos autos.
III - Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ
FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX (voto-vista), TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra DENISE ARRUDA.