REsp
Recurso Especial
Processo nº 799841
ID do Registro
#69779d7e7db4c
200501954610
-
LUIZ FUX
2007-11-08
-
2007-10-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO
À UNIÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO
DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP). REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFLITO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. INTERESSE SECUNDÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Ministério Público Federal não ostenta legitimidade ativa ad
causam para ajuizar ação civil pública objetivando o ressarcimento,
em favor da União, de valor indevidamente recebido por trabalhador
portuário avulso, oriunda do Fundo de Indenização do Trabalhador
Portuário Avulso - FITP, porquanto a sua atuação, in casu, não
denota defesa do erário, ao revés, revela repetição do indébito, ora
rotulada de ação civil pública, em nome da União, que, inclusive,
dispõe de Procuradoria para fazê-lo. Precedente desta Corte: REsp
799.883/RS, desta relatoria, DJ de 04.06.2007.
2. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em
face de trabalhador portuário, objetivando o ressarcimento, em favor
da União, de valores indevidamente recebidos pelo réu, a título de
indenização pelo cancelamento de registro de trabalhador portuário
avulso, ao fundamento de que a Lei nº 8.630/93, concretizando
projeto de modernização dos portos, estabeleceu a obrigatoriedade de
os trabalhadores portuários avulsos estarem registrados junto ao
Órgão Gestor de Mão-de-Obra-OGMO, constituído pelos operadores
portuários, mediante o cumprimento de determinadas condições, que o
réu, por já gozar do benefício da aposentadoria, não preenchia e,
via de conseqüência, não fazia jus à referida indenização.
3. Deveras, mercê de o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário
Avulso - AITP configurar receita da União, resta equivocada, com a
devida vênia, a sua inserção na categoria de patrimônio público
federal, utilizada pelo Parquet como fator legitimador para o
aforamento da ação civil pública em baila. É que o patrimônio
público se perfaz de bens que pertencem a toda coletividade, não
individualizáveis, e que não sofrem distinção pertinente a eventuais
direitos subjetivos, como por exemplo, imóveis tombados pelo
Patrimônio Histórico-Cultural. Daí, inviável se considerar receita
da União como patrimônio público federal, na medida em que o seu
ressarcimento não denota interesse metaindividual relevante, mas sim
do próprio ente público. Nesse sentido é doutrina pátria:
"(...)A ação civil pública é instrumento de defesa dos interesses
sociais, categoria que compreende o interesse de preservação do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, expressões que, na lição de Miguel Reale
(Questões de Direito Público, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 132).
"compõem uma díade incindível", enquanto bens pertencentes a toda a
comunidade, "a todos e a cada um, como um bem comum, não
individualizável, isto é, sem haver possibilidade de distinção
formal individualizadora em termos de direitos subjetivos ou
situações jurídicas subjetivas". (Ilmar Galvão, A ação civil pública
e o Ministério Público, in Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública,
São Paulo, Arnoldo Wald, 2003, p. 2002.)
4. Consectariamente, a rubrica receita da União caracteriza-se como
interesse secundário da Administração, o qual não gravita na órbita
dos interesses públicos (interesse primário da Administração), e,
por isso, não guarnecido pela via da ação civil pública, consoante
assente em sede doutrinária:
"(...)Um segundo limite é o que se estabelece a partir da distinção
entre interesse social (ou interesse público) e interesse da
Administração Pública. Embora a atividade administrativa tenha como
objetivo próprio o de concretizar o interesse público, é certo que
não se pode confundir tal interesse com o de eventuais interesses
próprios das entidades públicas. Daí a classificação doutrinária que
distingue os interesses primários da Administração (que são os
interesses públicos, sociais, da coletividade) e os seus interesses
secundários (que se limitam à esfera interna do ente estatal).
"Assim", escreveu Celso Antônio Bandeira de Mello,
"independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos
interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais
pessoas, interesses que lhes são particulares, individuais, e que,
tal como os interesses delas, concebidas em suas meras
individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoas. Estes
últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do
Estado, similares, pois (sob o prisma extrajurídico), aos interesses
de qualquer sujeito". Nessa linha distintiva, fica claro que a
Administração, nas suas funções institucionais, atua em
representação de interesses sociais e, eventualmente, de interesses
exclusivamente seus. Portanto, embora com vasto campo de
identificação, não se pode estabelecer sinonímia entre interesse
social e interesse da Administração.
Pode-se afirmar, utilizando a classificação de Engisch, que
interesse social encerra conceito jurídico indeterminado (porque o
seu "conteúdo e extensão são em larga medida incertos") e normativo
(porque "carecido de um preenchimento valorativo"), e sua função "em
boa parte é justamente permanecerem abertos às mudanças das
valorações".
Conforme observou o Ministro Sepúlveda Pertence, em voto proferido
no Supremo Tribunal Federal, "é preciso ter em conta que o interesse
social não é um conceito axiologicamente neutro, mas, ao contrário -
e dado o permanente conflito de interesses parciais inerente à vida
em sociedade - é idéia carregada de ideologia e valor, por isso,
relativa e condicionada ao tempo e ao espaço em que se deva
afirmar". É natural, portanto, que os interesses sociais não
comportem definições de caráter genérico com significação unívoca.
Como demonstrou J. J. Calmon de Passos, "a individualização do
interesse público não ocorre, de uma vez por todas, em um só
momento, mas deriva da constante combinação de diversas influências,
algumas das quais provêm da experiência passada, enquanto outras
nascem da escolha que cada operador jurídico singular cumpre, hic et
nunc, no exercício da função que lhe foi atribuída. Assim, a
atividade para individualização dos interesses públicos é uma
atividade de interpretação de atos e fatos e normas jurídicas
(recepção dos interesses públicos fixados no curso da experiência
jurídica anterior) e em parte é uma valoração direta da realidade
pelo operador jurídico, atendidos os pressupostos ideológicos e
sociais que o informam e à sociedade em que vive, submetidos à ação
dos fatos novos, capazes de modificar juízos anteriormente
irreversíveis" .
Genericamente, como Calmon de Passos, pode-se definir interesse
público ou interesse social o "interesse cuja tutela, no âmbito de
um determinado ordenamento jurídico, é julgada como oportuna para o
progresso material e moral da sociedade a cujo ordenamento jurídico
corresponde".
A Constituição identifica claramente vários exemplares dessa
categoria de interesses, como, por exemplo, a preservação do
patrimônio público e da moral idade administrativa, cuja defesa pode
ser exercida inclusive pelos próprios cidadãos, mediante ação
popular (CF, art. 5.°, LXXIII), o exercício probo da administração
pública, que sujeita seus infratores a sanções de variada natureza,
penal, civil, e política (CF, art. 37, § 4.º), e a manutenção da
ordem econômica, que "tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social" (CF, art. 170). São
interesses, não apenas das pessoas de direito público, mas de todo o
corpo social, de toda a comunidade, da própria sociedade como ente
coletivo. (ZAVASKI, Teori Albino, Processo Coletivo: Tutela de
Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2006. p. 52-54.)
5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, no seu mister, detém
atribuições legalmente instituídas que, acaso não observadas,
importa em procedimento administrativo na órbita funcional, e até
criminal. Descabida, portanto, a atuação do Ministério Público
Federal, in casu, na defesa de interesse da União, juridicamente
acautelado por órgão próprio.
6. Gravitando a demanda em torno de tema de natureza tributária, há
que se aplicar o art. 1º, parágrafo único, da Lei da Lei 7.347/85,
com redação conferida pela Lei 8.884/94, consoante os precedentes da
Suprema Corte e deste STJ (AgRg no RExt 248.191 - 2 - SP, Relator
Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 25 de outubro de 2.002
e REsp 845.034 - DF, Relator Ministro José Delgado, Primeira Seção
Seção, julgado em 14 de fevereiro de 2.007), os quais assentam a
ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para impugnar a
cobrança de tributos ou pleitear a sua restituição.
7. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas.
8. In casu, o acórdão recorrido cingiu-se à ilegitimidade ativa ad
causam do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil
pública, objetivando o ressarcimento, em favor da União, de valor
indevidamente recebido por trabalhador portuário avulso, oriunda do
Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP e os
paradigmas colacionados, ao revés, tratam de forma ampla e genérica
o cabimento de ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio
público.
9. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.