REsp
Recurso Especial
Processo nº 786328
ID do Registro
#69779d7e7d64c
200501650352
-
LUIZ FUX
2007-11-08
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2007-10-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
SUPOSTAMENTE INDEVIDA ORIUNDA DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO - FITP. PRETENSÃO VISANDO A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA
PAGA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFLITO LEGAL DE CARÁTER TRIBUTÁRIO.
INTERESSE SECUNDÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS. DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A ilegitimidade ativa ad causam do MPF para intentar ação civil
pública com o escopo de reaver indenização supostamente indevida,
paga a trabalhador portuário avulso, oriunda do Fundo de Indenização
do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, ressoa evidente porquanto o
mesmo atua, não na defesa do erário, mas sim em nome de um ente
público; no caso a União, que dispõe de sua Procuradoria para
intentar essa ação com espectro de repetição do indébito, ora
rotulada de ação civil pública.
2. Deveras, mercê de o AITP configurar receita da União, resta
equivocada, com a devida vênia, a sua inserção na categoria de
patrimônio público federal, utilizada pelo Parquet como fator
legitimador para o aforamento da ação civil pública em baila. É que
o patrimônio público se perfaz de bens que pertencem a toda
coletividade, não individualizáveis, e que não sofrem distinção
pertinente a eventuais direitos subjetivos, como por exemplo,
imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico-Cultural. Daí, inviável
se considerar receita da União como patrimônio público federal, na
medida em que o seu ressarcimento não denota interesse
metaindividual relevante, mas sim do próprio ente público. Nesse
sentido é doutrina pátria:
A ação civil pública é instrumento de defesa dos interesses sociais,
categoria que compreende o interesse de preservação do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, expressões que, na lição de Miguel Reale (Questões de
Direito Público, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 132). "compõem uma
díade incindível", enquanto bens pertencentes a toda a comunidade,
"a todos e a cada um, como um bem comum, não individualizável, isto
é, sem haver possibilidade de distinção formal individualizadora em
termos de direitos subjetivos ou situações jurídicas subjetivas".
(Ilmar Galvão, A ação civil pública e o Ministério Público, in
Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública, São Paulo, Arnoldo Wald,
2003, p. 2002.)
3. Consectariamente, a rubrica receita da União caracteriza-se como
interesse secundário da Administração, o qual não gravita na órbita
dos interesses públicos (interesse primário da Administração), e,
por isso, não guarnecido pela via da ação civil pública, consoante
assente em sede doutrinária:
Um segundo limite é o que se estabelece a partir da distinção entre
interesse social (ou interesse público) e interesse da Administração
Pública. Embora a atividade administrativa tenha como objetivo
próprio o de concretizar o interesse público, é certo que não se
pode confundir tal interesse com o de eventuais interesses próprios
das entidades públicas. Daí a classificação doutrinária que
distingue os interesses primários da Administração (que são os
interesses públicos, sociais, da coletividade) e os seus interesses
secundários (que se limitam à esfera interna do ente estatal).
"Assim", escreveu Celso Antônio Bandeira de Mello,
"independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos
interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais
pessoas, interesses que lhes são particulares, individuais, e que,
tal como os interesses delas, concebidas em suas meras
individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoas. Estes
últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do
Estado, similares, pois (sob o prisma extrajurídico), aos interesses
de qualquer sujeito". Nessa linha distintiva, fica claro que a
Administração, nas suas funções institucionais, atua em
representação de interesses sociais e, eventualmente, de interesses
exclusivamente seus. Portanto, embora com vasto campo de
identificação, não se pode estabelecer sinonímia entre interesse
social e interesse da Administração.
Pode-se afirmar, utilizando a classificação de Engisch, que
interesse social encerra conceito jurídico indeterminado (porque o
seu "conteúdo e extensão são em larga medida incertos") e normativo
(porque "carecido de um preenchimento valorativo"), e sua função "em
boa parte é justamente permanecerem abertos às mudanças das
valorações".
Conforme observou o Ministro Sepúlveda Pertence, em voto proferido
no Supremo Tribunal Federal, "é preciso ter em conta que o interesse
social não é um conceito axiologicamente neutro, mas, ao contrário -
e dado o permanente conflito de interesses parciais inerente à vida
em sociedade - é idéia carregada de ideologia e valor, por isso,
relativa e condicionada ao tempo e ao espaço em que se deva
afirmar". É natural, portanto, que os interesses sociais não
comportem definições de caráter genérico com significação unívoca.
Como demonstrou J. J. Calmon de Passos, "a individualização do
interesse público não ocorre, de uma vez por todas, em um só
momento, mas deriva da constante combinação de diversas influências,
algumas das quais provêm da experiência passada, enquanto outras
nascem da escolha que cada operador jurídico singular cumpre, hic et
nunc, no exercício da função que lhe foi atribuída. Assim, a
atividade para individualização dos interesses públicos é uma
atividade de interpretação de atos e fatos e normas jurídicas
(recepção dos interesses públicos fixados no curso da experiência
jurídica anterior) e em parte é uma valoração direta da realidade
pelo operador jurídico, atendidos os pressupostos ideológicos e
sociais que o informam e à sociedade em que vive, submetidos à ação
dos fatos novos, capazes de modificar juízos anteriormente
irreversíveis" .
Genericamente, como Calmon de Passos, pode-se definir interesse
público ou interesse social o "interesse cuja tutela, no âmbito de
um determinado ordenamento jurídico, é julgada como oportuna para o
progresso material e moral da sociedade a cujo ordenamento jurídico
corresponde".
A Constituição identifica claramente vários exemplares dessa
categoria de interesses, como, por exemplo, a preservação do
patrimônio público e da moral idade administrativa, cuja defesa pode
ser exercida inclusive pelos próprios cidadãos, mediante ação
popular (CF, art. 5.°, LXXIII), o exercício probo da administração
pública, que sujeita seus infratores a sanções de variada natureza,
penal, civil, e política (CF, art. 37, § 4.º), e a manutenção da
ordem econômica, que "tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social" (CF, art. 170). São
interesses, não apenas das pessoas de direito público, mas de todo o
corpo social, de toda a comunidade, da própria sociedade como ente
coletivo. (ZAVASKI, Teori Albino, Processo Coletivo: Tutela de
Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2006. p. 52-54.)
4. Deveras, a Procuradoria da Fazenda Nacional, no seu mister, detém
atribuições legalmente instituídas, que, acaso não observadas,
importam em procedimento administrativo na órbita funcional, e até
criminal. Descabida, portanto, a atuação do MPF na defesa de
interesse da União, juridicamente acautelado por órgão próprio.
5. Gravitando a demanda em torno de tema de natureza tributária, há
que se aplicar o art. 1º, parágrafo único, da Lei da Lei 7.347/85,
com redação conferida pela Lei 8.884/94, consoante os precedentes da
Suprema Corte e deste STJ (AgRg no RExt 248.191 - 2 - SP, Relator
Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 25 de outubro de 2.002
e REsp 845.034 - DF, Relator Ministro José Delgado, Primeira Seção
Seção, julgado em 14 de fevereiro de 2.007), os quais assentam a
ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para impugnar a
cobrança de tributos ou pleitear a sua restituição.
7. O § 1º do art. 5º da Lei 7.347/85, regulamentadora das ações
civis públicas e, portanto, prevalecente sobre a Lei Complementar
75/93 e ao CPC quanto a esse particular, dispõe que O Ministério
Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei, ressoando de forma inequívoca
que não se exige vista dos autos ao Ministério público para que
labore na qualidade de custos legis, se ele é o autor da ação.
(Precedentes: REsp 554.906 - DF, Relatora Ministra CALMON, Segunda
Turma, DJ de 28 de maio de 2.007; EDcl no REsp 186.008 - SP, Relator
Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 28 de
junho de 1999; REsp 156.291 - SP, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL,
Segunda Turma, DJ de 01º de fevereiro de 1999).
8. Inexiste ofensa do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. (Precedentes: REsp 396.699 - RS, Relator Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 15 de abril de 2002; AGA 420.383 -
PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 29 de abril
de 2002; Resp 385.173 - MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJ 29 de abril de 2002).
9. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.