REsp
Recurso Especial
Processo nº 889766
ID do Registro
#69779d7e7d1a1
200602113545
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CASTRO MEIRA
2007-10-18
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2007-10-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O recurso especial não é a via adequada para análise da suscitada
afronta ao art. 5º, LXXIV e LV, da CF, cujo exame é da competência
exclusiva da Suprema Corte, a teor do contido no art. 103 da Carta
Magna.
2. As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer
ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e
legitimidade para a causa.
3. A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha
por objetivo anular judicialmente atos lesivos ou ilegais aos
interesses garantidos constitucionalmente, quais sejam, ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural.
4. A ação popular é o instrumento jurídico que deve ser utilizado
para impugnar atos administrativos omissivos ou comissivos que
possam causar danos ao meio ambiente.
5. Pode ser proposta ação popular ante a omissão do Estado em
promover condições de melhoria na coleta do esgoto da Penitenciária
Presidente Bernardes, de modo a que cesse o despejo de elementos
poluentes no Córrego Guarucaia (obrigação de não fazer), a fim de
evitar danos ao meio ambiente.
6. A prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou
insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de
matéria extra-jurídica, todavia, se o juiz entender suficientes as
provas trazidas aos autos, pode dispensar a prova pericial, mesmo
que requeridas pelas partes.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.