AEARSP
Processo Sem Classe
Processo nº 861433
ID do Registro
#69779d7e7d01c
200601105360
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FRANCISCO FALCÃO
2007-10-25
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2007-06-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE QUANDO DA ENTREGA
DOS AUTOS À COORDENADORIA, PROTOCOLADA, PORÉM, INTEMPESTIVAMENTE.
CONHECIMENTO DO RECURSO (PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PROVA DA
LESIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 282 E 283/STF).
1. As petições dos recursos, em geral, devem ser protocolizadas.
2. Destarte, os embargos de declaração são interpostos perante o
juízo prolator da decisão embargada (artigo 536 do CPC).
3. Desta sorte, anexada aos autos tempestivamente, revela rigor
excessivo considerar intempestivo o recurso, posto não protocolizado
no prazo legal, mercê de juntado aos autos no referido lapso
temporal.
4. Acolho o agravo regimental para julgar os embargos de declaração.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, acolher o agravo regimental para julgar os
embargos de declaração, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro
Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux
(voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
e José Delgado.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco
Falcão, Relator.