AEARSP

Processo Sem Classe

Processo nº 861433
ID do Registro #69779d7e7d01c
200601105360
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FRANCISCO FALCÃO
2007-10-25
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2007-06-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE QUANDO DA ENTREGA DOS AUTOS À COORDENADORIA, PROTOCOLADA, PORÉM, INTEMPESTIVAMENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO (PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PROVA DA LESIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 282 E 283/STF). 1. As petições dos recursos, em geral, devem ser protocolizadas. 2. Destarte, os embargos de declaração são interpostos perante o juízo prolator da decisão embargada (artigo 536 do CPC). 3. Desta sorte, anexada aos autos tempestivamente, revela rigor excessivo considerar intempestivo o recurso, posto não protocolizado no prazo legal, mercê de juntado aos autos no referido lapso temporal. 4. Acolho o agravo regimental para julgar os embargos de declaração.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, acolher o agravo regimental para julgar os embargos de declaração, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco Falcão, Relator.
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