REsp
Recurso Especial
Processo nº 801080
ID do Registro
#69779d7e7ceb9
200501988790
-
LUIZ FUX
2007-10-29
-
2007-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FGTS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CUSTOS LEGIS.
1. Ação popular proposta sob o argumento de que os requeridos
perpetraram diversas irregularidades nas contas consideradas
inativas de FGTS de servidores públicos, acarretando os desvios.
2. A Ação popular não é servil à defesa do patrimônio dos
particulares in casu, os fundistas para os quais os advogados não
repassaram as verbas levantadas no FGTS.
3. É inadmissível o recurso especial, in casu, por ausência de
prequestionamento dos artigos 284 e 296 do CPC e 1º e 6º da Lei
4.717/65, sequer ventilados no acórdão recorrido (Súmula 282 do
STF).
4. A ação popular que se funda em prejuízo de particulares e
potencial exercício do direito de regresso revela a ilegitimidade
passiva e falta de interesse de agir, tanto mais que o fato objeto
da causa é fruto de ação pessoal, cujo desate implica na reparação
do dano ex delicto uti singuli.
5. Ausência de prejuízo ao erário porquanto o mesmo endereçou-se aos
particulares, o que denota carência de ação.
6. A ação popular "é instrumento de defesa dos interesses da
coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, por isso que,
através da mesma não se amparam direitos individuais próprios, mas
antes interesses da comunidade. O beneficiário direito e imediato
desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao
governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso
de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe
outorga."
(Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 27ª Edição,
Malheiros, página 126) 7. O artigo 296 do CPC inaugurou um poder do
qual o juiz pode ou não valer-se para reformar a decisão
terminativa, o que não implica error in procedendo remeter a
apelação ao Tribunal, providência que significa, tacitamente, a
recusa da reforma do ato decisório.
8. Deveras, a ilegitimidade flagrante não é defeito sanável à luz do
artigo 284 do CPC, máxime por que o juiz, por força do princípio
dispositivo, não pode indicar ao dominus litis o demandado correto.
9.In casu, há possibilidade de o Ministério Público intervir,
porquanto, à ação popular aplica-se a regra do artigo 499 do CPC.
10. Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.