REsp

Recurso Especial

Processo nº 801080
ID do Registro #69779d7e7ceb9
200501988790
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LUIZ FUX
2007-10-29
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2007-10-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FGTS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. 1. Ação popular proposta sob o argumento de que os requeridos perpetraram diversas irregularidades nas contas consideradas inativas de FGTS de servidores públicos, acarretando os desvios. 2. A Ação popular não é servil à defesa do patrimônio dos particulares in casu, os fundistas para os quais os advogados não repassaram as verbas levantadas no FGTS. 3. É inadmissível o recurso especial, in casu, por ausência de prequestionamento dos artigos 284 e 296 do CPC e 1º e 6º da Lei 4.717/65, sequer ventilados no acórdão recorrido (Súmula 282 do STF). 4. A ação popular que se funda em prejuízo de particulares e potencial exercício do direito de regresso revela a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, tanto mais que o fato objeto da causa é fruto de ação pessoal, cujo desate implica na reparação do dano ex delicto uti singuli. 5. Ausência de prejuízo ao erário porquanto o mesmo endereçou-se aos particulares, o que denota carência de ação. 6. A ação popular "é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, por isso que, através da mesma não se amparam direitos individuais próprios, mas antes interesses da comunidade. O beneficiário direito e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga." (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 27ª Edição, Malheiros, página 126) 7. O artigo 296 do CPC inaugurou um poder do qual o juiz pode ou não valer-se para reformar a decisão terminativa, o que não implica error in procedendo remeter a apelação ao Tribunal, providência que significa, tacitamente, a recusa da reforma do ato decisório. 8. Deveras, a ilegitimidade flagrante não é defeito sanável à luz do artigo 284 do CPC, máxime por que o juiz, por força do princípio dispositivo, não pode indicar ao dominus litis o demandado correto. 9.In casu, há possibilidade de o Ministério Público intervir, porquanto, à ação popular aplica-se a regra do artigo 499 do CPC. 10. Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
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