REsp

Recurso Especial

Processo nº 770397
ID do Registro #69779d7e7c85e
200501255953
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DENISE ARRUDA
2007-10-11
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2007-09-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NOS CEMITÉRIOS E FUNERAIS DO DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS E, ESPECIALMENTE, SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 246, DO CPC, E 7º DA LEI 4.717/65. NULIDADE ABSOLUTA. DOUTRINA. PROVIMENTO. 1. O Ministério Público, além de ativador das provas e auxiliar do autor, tem o dever legal de acompanhar a ação popular, ou seja, oficiar no processo, dizer do direito, fiscalizar a aplicação da lei, bem como argüir todas as irregularidades ou ilegalidades processuais que contrariem a ordem pública e as finalidades da ação (SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 191). Interpretação dos arts. 6º, § 4º, e 7º, da Lei 4.717/65. 2. A possibilidade jurídica de o magistrado julgar antecipadamente a ação popular, com fundamento nos arts. 330, do CPC, e 7º, V, da Lei 4.717/65, não afasta a necessidade de intimação do Ministério Público. Julgamento antecipado e intervenção ministerial não são incompatíveis nem excludentes, porquanto têm fundamentos e finalidades distintas. Aquele, como instrumento de celeridade processual, tem por escopo antecipar a solução do litígio, quando: a) a questão de mérito for estritamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência; ou b) ocorrer revelia. De outro lado, a intervenção ministerial, por razões de interesse público, visa garantir a correta aplicação da lei e a proteção do patrimônio público, sendo, assim, indisponível, quer pela vontade das partes, quer pelo juiz da causa. 3. O MPDFT, no caso concreto, não foi regularmente intimado para se manifestar sobre eventual diligência probatória, tampouco sobre o mérito da ação popular. Sua intervenção ocorreu, no primeiro momento, por iniciativa da própria Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, que solicitou vista dos autos para fins de investigação ministerial, e, no segundo momento, por intimação do Juízo, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação. 4. A falta de intimação do representante do Ministério Público no momento processual adequado, seja para se manifestar sobre eventual(is) prova(s) que entendesse pertinente(s) ? que, aliás, poderia(m) ser deferida(s) ou indeferida(s) pelo Juízo, com fundamento no art. 130 do CPC ?, seja para emitir parecer sobre o mérito da lide, notadamente quando, sob o seu ponto de vista, a causa de pedir (próxima e remota) se revestir de plausibilidade jurídica, constitui nulidade absoluta (CPC, art. 246). 5. Recurso especial provido, para decretar a nulidade do processo desde a sentença.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Dr. PAULO CASTELO BRANCO, pela parte recorrida: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA.
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