REsp
Recurso Especial
Processo nº 770397
ID do Registro
#69779d7e7c85e
200501255953
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DENISE ARRUDA
2007-10-11
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2007-09-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS NOS CEMITÉRIOS E FUNERAIS DO DISTRITO FEDERAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS E, ESPECIALMENTE, SOBRE O
MÉRITO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 246, DO CPC, E 7º DA LEI
4.717/65. NULIDADE ABSOLUTA. DOUTRINA. PROVIMENTO.
1. O Ministério Público, além de ativador das provas e auxiliar do
autor, tem o dever legal de acompanhar a ação popular, ou seja,
oficiar no processo, dizer do direito, fiscalizar a aplicação da
lei, bem como argüir todas as irregularidades ou ilegalidades
processuais que contrariem a ordem pública e as finalidades da ação
(SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional, 2ª ed., São
Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 191). Interpretação dos arts.
6º, § 4º, e 7º, da Lei 4.717/65.
2. A possibilidade jurídica de o magistrado julgar antecipadamente a
ação popular, com fundamento nos arts. 330, do CPC, e 7º, V, da Lei
4.717/65, não afasta a necessidade de intimação do Ministério
Público. Julgamento antecipado e intervenção ministerial não são
incompatíveis nem excludentes, porquanto têm fundamentos e
finalidades distintas. Aquele, como instrumento de celeridade
processual, tem por escopo antecipar a solução do litígio, quando:
a) a questão de mérito for estritamente de direito, ou, sendo de
fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em
audiência; ou b) ocorrer revelia. De outro lado, a intervenção
ministerial, por razões de interesse público, visa garantir a
correta aplicação da lei e a proteção do patrimônio público, sendo,
assim, indisponível, quer pela vontade das partes, quer pelo juiz da
causa.
3. O MPDFT, no caso concreto, não foi regularmente intimado para se
manifestar sobre eventual diligência probatória, tampouco sobre o
mérito da ação popular. Sua intervenção ocorreu, no primeiro
momento, por iniciativa da própria Promotoria de Justiça de Defesa
do Patrimônio Público e Social, que solicitou vista dos autos para
fins de investigação ministerial, e, no segundo momento, por
intimação do Juízo, para comparecer à audiência de tentativa de
conciliação.
4. A falta de intimação do representante do Ministério Público no
momento processual adequado, seja para se manifestar sobre
eventual(is) prova(s) que entendesse pertinente(s) ? que, aliás,
poderia(m) ser deferida(s) ou indeferida(s) pelo Juízo, com
fundamento no art. 130 do CPC ?, seja para emitir parecer sobre o
mérito da lide, notadamente quando, sob o seu ponto de vista, a
causa de pedir (próxima e remota) se revestir de plausibilidade
jurídica, constitui nulidade absoluta (CPC, art. 246).
5. Recurso especial provido, para decretar a nulidade do processo
desde a sentença.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão
e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Dr. PAULO CASTELO BRANCO, pela parte recorrida: CAMPO DA ESPERANÇA
SERVIÇOS LTDA.