REsp
Recurso Especial
Processo nº 869843
ID do Registro
#69779d7e7c5cf
200601525703
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LUIZ FUX
2007-10-15
-
2007-09-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR SAÚDE. DIREITO
INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF/88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO
PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º
8.069/90. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO
DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS
PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA.
1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos.
2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania
no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores
imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente,
coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos
interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação
Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos
concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas
pétreas.
3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu
um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério
Público para o manejo dos mesmos.
4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final
do disposto no art. 127 da CF/1988, que o habilita a demandar em
prol de interesses indisponíveis.
5. Sob esse enfoque a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a
incumbência de promover a defesa dos interesses individuais
indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições
previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade
institucional (CF/1988, arts. 127 e 129).
6. In casu, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento
de medicamento para o menor Rafael Vailatti Favero, portador de
cardiopatia congênita.
7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal é direito
indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da
própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam
a matéria.
8. Outrossim, o art. 6.º do CPC configura a legalidade da
legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como
"substituição processual".
9. Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do E. STJ
admite ação individual acerca de direito indisponível capitaneada
pelo MP (Precedentes: REsp 688052 / RS, DJ 17.08.2006; REsp 822712 /
RS, DJ 17.04.2006; REsp 819010 / SP, DJ 02.05.2006).
10. O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao
possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de
atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento
de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com
requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim
exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba
necessária à aquisição de medicamento objeto da tutela deferida,
providência excepcional adotada em face da urgência e
imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida
legítima, válida e razoável.
11. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade
de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o
fornecimento de medicamento necessário a menor portador de
cardiopatia congênita, medidas executivas assecuratórias ao
cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela
proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou
seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente.
12. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do
caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a
tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de
previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de
situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao
comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou
mesmo por em risco a vida do demandante.
13. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos
subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo
primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que
reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de
superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o
fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual
n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em
seu art. 1.º:
"Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos
excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os
referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis
ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles
que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo
indispensáveis à vida do paciente."
14. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de
princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de
suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a
exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios
setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante
da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa
humana.
15. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao
lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação
fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade
quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder
Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que
condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos
imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado,
revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores
fundamentais por ele eclipsados.
16. In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio
de verba pública diante da recusa do ora recorrente em fornecer o
medicamento necessário ao desenvolvimentode portador de cardiopatia
congênita.
17. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor
podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem,
também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário.
18. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.