CC
Conflito de Competência
Processo nº 51650
ID do Registro
#69779d7e7c23e
200501085394
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2007-10-11
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2006-09-27
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E CONEXÃO DE CAUSAS. A
conexão de causas não induz a competência da Justiça Federal, que só
atrai para o seu âmbito as ações discriminadas no art. 109, I, da
Constituição Federal; com maior razão, estão dela afastadas as
demandas que sequer são conexas com aquela que tramita na Justiça
Federal. Conflito conhecido parcialmente para declarar competente o
MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis para processar
e julgar unicamente as ações populares.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Ari Pargendler e os votos dos Srs. Ministros Carlos
Alberto Menezes Direito e Castro Filho, por maioria, decidir
conhecer parcialmente do Conflito de Competência e declarar
competente a 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC para processar e
julgar a Ação Popular proposta por Fernando José Caldeira Bastos,
bem como a Ação Popular ajuizada por Mônica Mello Miranda Ely
perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Lavrará o acórdão o
Sr. Ministro Ari Pargendler. Vencidos os Srs. Ministros Humberto
Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Massami Uyeda (art. 162, § 2º, RISTJ). Impedidos os
Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Aldir Passarinho Junior e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa.