CC

Conflito de Competência

Processo nº 51650
ID do Registro #69779d7e7c23e
200501085394
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2007-10-11
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2006-09-27
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E CONEXÃO DE CAUSAS. A conexão de causas não induz a competência da Justiça Federal, que só atrai para o seu âmbito as ações discriminadas no art. 109, I, da Constituição Federal; com maior razão, estão dela afastadas as demandas que sequer são conexas com aquela que tramita na Justiça Federal. Conflito conhecido parcialmente para declarar competente o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis para processar e julgar unicamente as ações populares.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler e os votos dos Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho, por maioria, decidir conhecer parcialmente do Conflito de Competência e declarar competente a 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC para processar e julgar a Ação Popular proposta por Fernando José Caldeira Bastos, bem como a Ação Popular ajuizada por Mônica Mello Miranda Ely perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Massami Uyeda (art. 162, § 2º, RISTJ). Impedidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
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