REsp

Recurso Especial

Processo nº 956221
ID do Registro #69779d7e7c0c8
200701209488
-
FRANCISCO FALCÃO
2007-10-08
-
2007-09-04
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÉVIO INQUÉRITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/92. POSSIBILIDADE. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil por improbidade administrativa contra o ora recorrido em decorrência de contratação irregular com a PRODAM. II - Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há falar-se na exigência de prévia instauração de procedimento administrativo à ação civil por improbidade administrativa. Precedentes: REsp nº 152.447/MG, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25.02.2002, RMS nº 11.537/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.10.2001. III - Nos termos do próprio artigo 12, da Lei de Improbidade, as penalidades podem ser impostas, independentemente de procedimento penal. IV - Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
Voltar para Lista