REsp
Recurso Especial
Processo nº 956221
ID do Registro
#69779d7e7c0c8
200701209488
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FRANCISCO FALCÃO
2007-10-08
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2007-09-04
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÉVIO INQUÉRITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/92.
POSSIBILIDADE.
I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil
por improbidade administrativa contra o ora recorrido em decorrência
de contratação irregular com a PRODAM.
II - Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há
falar-se na exigência de prévia instauração de procedimento
administrativo à ação civil por improbidade administrativa.
Precedentes: REsp nº 152.447/MG, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ
de 25.02.2002, RMS nº 11.537/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de
29.10.2001.
III - Nos termos do próprio artigo 12, da Lei de Improbidade, as
penalidades podem ser impostas, independentemente de procedimento
penal.
IV - Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e DENISE ARRUDA votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
JOSÉ DELGADO.