ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 20441
ID do Registro #69779d7e7bee3
200501215461
-
JOSÉ DELGADO
2007-10-04
-
2007-09-04
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE TITULAR OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO JUDICIÁRIO N. 86/2004, DA PRESIDÊNCIA DO TJPR, QUE DEFERIU A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO À VIÚVA DO ANTIGO TITULAR. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA REMOÇÃO OU INGRESSO. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DOS ARTS. 236, § 3º, CF/88, E 14, I, DA LEI 8.935/94. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERSIDADE DE PRECEDENTES DESTA CASA JULGADORA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A SER TUTELADO PELA VIA DO MANDAMUS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WAINE AGOSTINHO contra ato do Vice-Presidente do TJPR que editou, no exercício da Presidência, o Decreto Judiciário nº 86/2004, deferindo a efetivação, por delegação, de Marise Pereira Vosgerau no exercício das funções de Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais após o falecimento de seu marido, o titular da serventia, senhor Arnaldo Vosgerau. Sendo titular do Ofício de Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos da Comarca de Cianorte, Paraná, o impetrante aguardava a expedição de edital para concorrer ao preenchimento da vaga, assim declarada pelo Conselho da Magistratura, mediante concurso público ou remoção. Informações foram prestadas pelo Desembargador Presidente do TJPR em exercício sustentando a denegação da segurança. O Ministério Público do Estado do Paraná pronunciou-se pela extinção do processo por entender não ser cabível ação individual para a discussão de direito difuso nem se vislumbrar lesão a direito líquido e certo do impetrante. Contestação de Marise Pereira Vosgerau defendendo o acolhimento de preliminar de carência de ação, determinando-se a extinção do feito, e, no mérito, a denegação da ordem. À fl. 176, autuou-se como litisconsorte passivo o Estado do Paraná. Levado o feito a julgamento em conjunto com outros três mandamus (nºs 156.756-8, 160.687-7 e 161.026-8), o TJPR, por maioria de votos, extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de não ser cabível ação individual para a discussão de direito difuso, não visualizando lesão a direito líquido e certo dos impetrantes pela falta de interesse de agir ante a completa inadequação da via eleita. Recurso ordinário do impetrante alegando, em suma, interesse de agir, a via eleita é adequada e está legitimado a impetrar mandado de segurança, pois teve direito líquido e certo violado por ato arbitrário, despido de legalidade, além de haver transgredido, diretamente, os princípios da igualdade e da moralidade administrativas. O Estado do Paraná ofereceu contra-razões, argumentando, em suma, a manutenção do aresto atacado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Marise Pereira Vosgerau também apresentou contra-razões em igual sentido. Parecer do Ministério Público Federal pronunciando-se pelo conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento. 2. Adequação da via eleita: o objeto do mandado de segurança é sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo. É evidente a possibilidade de o impetrante vindicar a proteção de seu direito de participar do concurso de remoção pela via do presente mandado de segurança individual. O mandamus combate decisão da Presidência de um Tribunal que afeta, diretamente, interesse do autor, plenamente compatível com a via processual escolhida. O ato vilipendiado é decorrente de ação da autoridade coatora, violadora de direito líquido e certo do impetrante de participar do certame público. Foi individualizado, portanto, o pedido, conferindo-se liquidez ao direito almejado. Consoante dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei 1.533/51, "quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança". 3. Direito líquido e certo: o impetrante possui interesse direto na concessão da segurança, pois poderá habilitar-se ao concurso de remoção. Deve, por conseguinte, ser reformado o entendimento do Tribunal a quo que enquadrou o pleito vindicado no conceito de interesse difuso. Este pertence ao grupo de interesse público, ou seja, um interesse geral que não pode ter solução com vistas a atender reivindicações de iniciativa privada. O interesse difuso possui objeto indivisível, sendo compartilhado por número indeterminável de pessoas, não podendo ser quantificado ou dividido entre os membros da coletividade. Está diretamente vinculado ao alcance do bem comum, envolvendo-se, por exemplo, na proteção ao trabalho, à economia popular, aos direitos do cidadão, à poupança interna e externa, ao funcionamento e manutenção das instituições, à proteção dos direitos e garantias individuais, à valorização do regime democrático, aos fenômenos da justiça social, etc. Absolutamente diferente é o caso dos autos, em que o impetrante pleiteia judicialmente a expedição de edital para concorrer ao preenchimento da vacância, assim declarada pelo Conselho da Magistratura. O objetivo do autor, portanto, não é obter efetivação no lugar da atual ocupante do cargo da serventia, mas sim, ver reconhecido o simples direito de concorrer à vaga, mediante a abertura de certame público, nos termos previstos no art. 236, § 3º, da CF/88. O texto constitucional é absolutamente claro ao dispor sobre a imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento dos cargos e empregos vagos, revelando-se patente o direito líquido e certo do impetrante. 4. Interesse de agir: a existência de interesse de agir por parte do impetrante se sobressai claramente, tendo sido compelido a solicitar a intervenção dos órgãos jurisdicionais para defender-se do dano sofrido. É absolutamente evidente a necessidade de o autor vir a juízo para buscar a proteção do direito e a utilidade que o provimento jurisdicional ir-lhe-á proporcionar. 5. Imprescindibilidade de concurso público - ilegalidade e inconstitucionalidade do ato coator: ocorrida a vacância após a Constituição Federal de 1988, exige-se expressamente a realização de concurso de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro, conforme insculpido no art. 236, § 3º, da CF/88, repelindo-se a existência de direito adquirido. Nesse sentido, louvável escólio do STF: RE n. 182.641-0, Relator Ministro Octavio Gallotti, DJ 15/03/1996. Precedentes deste STJ: RMS 20.920/BA, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 11/08/2006; RMS 17.202/RS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/04/2006; RMS 19.770/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 20/02/2006; RMS 17.116/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 06/02/2006; RMS 17.552/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/2005; RMS 19.563/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/2005. 6. A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, também denominada de Lei dos Cartórios, veio à lume no mundo jurídico para regulamentar o disposto no art. 236 da CF/1988. Em seu art. 14, I, prescreve que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende da habilitação em concurso público de provas e títulos; em seu art. 16, prevê o preenchimento de um terço das vagas por meio de remoção, mediante concurso de títulos. 7. No Estado do Paraná, o Regulamento dos Concursos de Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro foi introduzido pelo Acórdão n. 9.911, de 05/07/2005, do Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, tendo sofrido alteração parcial em seus arts. 26 e 37 pelo Acórdão n. 10.035, de 22/11/2005, publicado no DJ de 12/01/2006, do próprio Conselho de Magistratura. 8. Ofensa aos princípios constitucionais e administrativos: nenhum questionamento resta quanto à necessidade de prévia aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial, tanto na hipótese de provimento inicial quanto na de remoção, conforme regramentos postos em normas constitucionais, federais e estaduais vigentes no nosso ordenamento jurídico. 9. A regra constitucional do art. 37 prescreve os princípios a que a Administração Pública está submetida (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e seu inciso II assevera que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 10. Ilegalidade do ato coator: a expedição do Decreto Judiciário n. 86/2004, nos moldes em que efetuado, demonstra evidente violação de princípios (legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos) sobre os quais deve-se pautar a administração pública incondicionalmente, e sem os quais o ato administrativo padece de ilegalidade. 11. O art. 208 da CF/1967 exigia, para efetivação na titularidade, entre outros requisitos, que o substituto contasse, em 31/12/1983, com cinco anos de exercício na serventia. Na hipótese dos autos, a senhora Marise iniciou suas atividades de substituta apenas após o óbito de seu marido, ocorrido em 26/12/2003, pelo que não faz jus à titularidade pleiteada. 12. Nesse cenário, é absolutamente inviável a manutenção do ato coator, impondo-se a sua anulação e conseqüente observação ao cumprimento fiel dos normativos do ordenamento jurídico que prescrevem a abertura de concurso público para o preenchimento de cargos vagos. 13. Portanto, nasce a obrigação de se declarar a prática de ato nulo, causador de dano à coletividade e ao impetrante (o dano é a ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos, no caso concreto). Não se pode cogitar na obtenção de uma segurança tão-somente para que se preserve a observância de princípios, mas, no presente caso, tal medida judicial trará benefício individual direta ou indiretamente ao impetrante. 14. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão recorrido, CONCEDER A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Decreto Judiciário n. 86/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, publicado no Diário da Justiça de 02/03/2004, que efetivou a senhora Marise Pereira Vosgerau no exercício das funções de Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Voltar para Lista