ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 20441
ID do Registro
#69779d7e7bee3
200501215461
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JOSÉ DELGADO
2007-10-04
-
2007-09-04
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE TITULAR
OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO JUDICIÁRIO
N. 86/2004, DA PRESIDÊNCIA DO TJPR, QUE DEFERIU A EFETIVAÇÃO DA
FUNÇÃO À VIÚVA DO ANTIGO TITULAR. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA REMOÇÃO OU INGRESSO. VIOLAÇÃO
FLAGRANTE DOS ARTS. 236, § 3º, CF/88, E 14, I, DA LEI 8.935/94.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E ACESSIBILIDADE AOS
CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANIFESTAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERSIDADE DE PRECEDENTES DESTA CASA
JULGADORA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A SER
TUTELADO PELA VIA DO MANDAMUS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTO
INTERESSE DE AGIR.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WAINE AGOSTINHO
contra ato do Vice-Presidente do TJPR que editou, no exercício da
Presidência, o Decreto Judiciário nº 86/2004, deferindo a
efetivação, por delegação, de Marise Pereira Vosgerau no exercício
das funções de Titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis da
Comarca de São José dos Pinhais após o falecimento de seu marido, o
titular da serventia, senhor Arnaldo Vosgerau. Sendo titular do
Ofício de Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos da
Comarca de Cianorte, Paraná, o impetrante aguardava a expedição de
edital para concorrer ao preenchimento da vaga, assim declarada pelo
Conselho da Magistratura, mediante concurso público ou remoção.
Informações foram prestadas pelo Desembargador Presidente do TJPR em
exercício sustentando a denegação da segurança. O Ministério Público
do Estado do Paraná pronunciou-se pela extinção do processo por
entender não ser cabível ação individual para a discussão de direito
difuso nem se vislumbrar lesão a direito líquido e certo do
impetrante. Contestação de Marise Pereira Vosgerau defendendo o
acolhimento de preliminar de carência de ação, determinando-se a
extinção do feito, e, no mérito, a denegação da ordem. À fl. 176,
autuou-se como litisconsorte passivo o Estado do Paraná. Levado o
feito a julgamento em conjunto com outros três mandamus (nºs
156.756-8, 160.687-7 e 161.026-8), o TJPR, por maioria de votos,
extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de não ser
cabível ação individual para a discussão de direito difuso, não
visualizando lesão a direito líquido e certo dos impetrantes pela
falta de interesse de agir ante a completa inadequação da via
eleita. Recurso ordinário do impetrante alegando, em suma, interesse
de agir, a via eleita é adequada e está legitimado a impetrar
mandado de segurança, pois teve direito líquido e certo violado por
ato arbitrário, despido de legalidade, além de haver transgredido,
diretamente, os princípios da igualdade e da moralidade
administrativas. O Estado do Paraná ofereceu contra-razões,
argumentando, em suma, a manutenção do aresto atacado por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Marise Pereira Vosgerau também
apresentou contra-razões em igual sentido. Parecer do Ministério
Público Federal pronunciando-se pelo conhecimento do recurso
ordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento.
2. Adequação da via eleita: o objeto do mandado de segurança é
sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal
e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo. É
evidente a possibilidade de o impetrante vindicar a proteção de seu
direito de participar do concurso de remoção pela via do presente
mandado de segurança individual. O mandamus combate decisão da
Presidência de um Tribunal que afeta, diretamente, interesse do
autor, plenamente compatível com a via processual escolhida. O ato
vilipendiado é decorrente de ação da autoridade coatora, violadora
de direito líquido e certo do impetrante de participar do certame
público. Foi individualizado, portanto, o pedido, conferindo-se
liquidez ao direito almejado. Consoante dispõe o art. 1º, § 2º, da
Lei 1.533/51, "quando o direito ameaçado ou violado couber a várias
pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança".
3. Direito líquido e certo: o impetrante possui interesse direto na
concessão da segurança, pois poderá habilitar-se ao concurso de
remoção. Deve, por conseguinte, ser reformado o entendimento do
Tribunal a quo que enquadrou o pleito vindicado no conceito de
interesse difuso. Este pertence ao grupo de interesse público, ou
seja, um interesse geral que não pode ter solução com vistas a
atender reivindicações de iniciativa privada. O interesse difuso
possui objeto indivisível, sendo compartilhado por número
indeterminável de pessoas, não podendo ser quantificado ou dividido
entre os membros da coletividade. Está diretamente vinculado ao
alcance do bem comum, envolvendo-se, por exemplo, na proteção ao
trabalho, à economia popular, aos direitos do cidadão, à poupança
interna e externa, ao funcionamento e manutenção das instituições, à
proteção dos direitos e garantias individuais, à valorização do
regime democrático, aos fenômenos da justiça social, etc.
Absolutamente diferente é o caso dos autos, em que o impetrante
pleiteia judicialmente a expedição de edital para concorrer ao
preenchimento da vacância, assim declarada pelo Conselho da
Magistratura. O objetivo do autor, portanto, não é obter efetivação
no lugar da atual ocupante do cargo da serventia, mas sim, ver
reconhecido o simples direito de concorrer à vaga, mediante a
abertura de certame público, nos termos previstos no art. 236, § 3º,
da CF/88. O texto constitucional é absolutamente claro ao dispor
sobre a imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento
dos cargos e empregos vagos, revelando-se patente o direito líquido
e certo do impetrante.
4. Interesse de agir: a existência de interesse de agir por parte do
impetrante se sobressai claramente, tendo sido compelido a solicitar
a intervenção dos órgãos jurisdicionais para defender-se do dano
sofrido. É absolutamente evidente a necessidade de o autor vir a
juízo para buscar a proteção do direito e a utilidade que o
provimento jurisdicional ir-lhe-á proporcionar.
5. Imprescindibilidade de concurso público - ilegalidade e
inconstitucionalidade do ato coator: ocorrida a vacância após a
Constituição Federal de 1988, exige-se expressamente a realização de
concurso de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e
de registro, conforme insculpido no art. 236, § 3º, da CF/88,
repelindo-se a existência de direito adquirido. Nesse sentido,
louvável escólio do STF: RE n. 182.641-0, Relator Ministro Octavio
Gallotti, DJ 15/03/1996.
Precedentes deste STJ: RMS 20.920/BA, Rel. Min. Paulo Medina, DJ
11/08/2006; RMS 17.202/RS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/04/2006;
RMS 19.770/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 20/02/2006; RMS 17.116/RS,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 06/02/2006; RMS 17.552/MG, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/2005; RMS 19.563/PI, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/2005.
6. A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, também denominada de
Lei dos Cartórios, veio à lume no mundo jurídico para regulamentar o
disposto no art. 236 da CF/1988. Em seu art. 14, I, prescreve que a
delegação para o exercício da atividade notarial e de registro
depende da habilitação em concurso público de provas e títulos; em
seu art. 16, prevê o preenchimento de um terço das vagas por meio de
remoção, mediante concurso de títulos.
7. No Estado do Paraná, o Regulamento dos Concursos de Ingresso e
Remoção na Atividade Notarial e de Registro foi introduzido pelo
Acórdão n. 9.911, de 05/07/2005, do Conselho da Magistratura do
Estado do Paraná, tendo sofrido alteração parcial em seus arts. 26 e
37 pelo Acórdão n. 10.035, de 22/11/2005, publicado no DJ de
12/01/2006, do próprio Conselho de Magistratura.
8. Ofensa aos princípios constitucionais e administrativos: nenhum
questionamento resta quanto à necessidade de prévia aprovação em
concurso público para ingresso na atividade notarial, tanto na
hipótese de provimento inicial quanto na de remoção, conforme
regramentos postos em normas constitucionais, federais e estaduais
vigentes no nosso ordenamento jurídico.
9. A regra constitucional do art. 37 prescreve os princípios a que a
Administração Pública está submetida (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência) e seu inciso II assevera que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração.
10. Ilegalidade do ato coator: a expedição do Decreto Judiciário n.
86/2004, nos moldes em que efetuado, demonstra evidente violação de
princípios (legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos
públicos) sobre os quais deve-se pautar a administração pública
incondicionalmente, e sem os quais o ato administrativo padece de
ilegalidade.
11. O art. 208 da CF/1967 exigia, para efetivação na titularidade,
entre outros requisitos, que o substituto contasse, em 31/12/1983,
com cinco anos de exercício na serventia. Na hipótese dos autos, a
senhora Marise iniciou suas atividades de substituta apenas após o
óbito de seu marido, ocorrido em 26/12/2003, pelo que não faz jus à
titularidade pleiteada.
12. Nesse cenário, é absolutamente inviável a manutenção do ato
coator, impondo-se a sua anulação e conseqüente observação ao
cumprimento fiel dos normativos do ordenamento jurídico que
prescrevem a abertura de concurso público para o preenchimento de
cargos vagos.
13. Portanto, nasce a obrigação de se declarar a prática de ato
nulo, causador de dano à coletividade e ao impetrante (o dano é a
ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e acessibilidade aos
cargos públicos, no caso concreto). Não se pode cogitar na obtenção
de uma segurança tão-somente para que se preserve a observância de
princípios, mas, no presente caso, tal medida judicial trará
benefício individual direta ou indiretamente ao impetrante.
14. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão recorrido,
CONCEDER A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Decreto Judiciário
n. 86/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná,
publicado no Diário da Justiça de 02/03/2004, que efetivou a senhora
Marise Pereira Vosgerau no exercício das funções de Titular do 1º
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).