REsp
Recurso Especial
Processo nº 775218
ID do Registro
#69779d7e7b9a2
200501379731
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LUIZ FUX
2007-09-20
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2007-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME
ESPECIAL (TARE). ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA
TRIBUTÁRIA.
1. O Ministério Público não ostenta legitimidade para propor ação
civil pública com objetivos tributários, escopo visado na demanda
com pedido pressuposto de nulificação do Termo de Adesão a Regime
Especial - TARE. (Precedentes: RESP 845034/DF, 1ª Seção, Rel. Min.
José Delgado, Data de julgamento: 14/02/2007; RESP 701913/DF, 1ª
Seção, Rel. Min. José Delgado, Data de Julgamento: 28/02/2007; AgRg
no REsp 710.847/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.08.2005; AgRg
no REsp 495.915/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 04/04/2005; RESP
419.298/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06/12/2004).
2. Alforria fiscal indevida é objeto de ação popular, que não se
confunde com ação civil pública, interditando a legitimatio ad
causam ativa originária ao Ministério Público, que, in casu, atua
como custos legis, assumindo a demanda, apenas, na hipótese de
desistência.
3. Deveras, a premissa do pedido do Ministério Público de que a
estratégia fiscal, por via oblíqua, atinge os demais contribuintes,
revelando interesses transindividuais violados, é exatamente a que
inspirou o legislador a vetar a legitimatio do Parquet com alteração
do parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, que o
deslegitima a veicular "pretensões que envolvam tributos". (Art. 1º
§ único da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Medida Provisória
2.180/2001)
4. Consectariamente, qualquer ação, ainda que não ostente tipicidade
estrita tributária, mas que envolva "pretensão tributária",
consoante dicção legal, torna interditada a legitimatio ad causam do
Ministério Público.
5. Outrossim, restando sub judice ação declaratória de
inconstitucionalidade perante a Corte Maior, revela-se precipitado
pretender submetê-la ao crivo incidental e difuso de órgão
jurisdicional hierarquicamente subordinado, revelando notória
ausência de interesse recursal.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.