REsp

Recurso Especial

Processo nº 685451
ID do Registro #69779d7e7b333
200400806525
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LUIZ FUX
2007-10-01
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2007-08-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.ºS 282 e 284, DO STF. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. LESIVIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Ação popular julgada improcedente em face da prova não contestada da notória especialização, mercê da necessidade de aferição fática de suposta prestação de serviço concomitante com outra empresa (Súmula 07). Insindicabilidade do tema, consoante parecer do Ministério Público. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ). 4. In casu, assentou o acórdão objurgado: "A justificar a inexigibilidade da licitação, pelo que se depreende dos autos, em especial, das manifestações dos interessados, vem a noticiada urgência em sanear as finanças da Fundação, para possibilitar um pronto e eficiente atendimento médico-hospitalar à população municipal em geral e à economicamente desprotegida, em particular. Tudo, sob pena de o Prefeito ser, até, responsabilizado por omissão, o que também oportunizaria o ajuizamento de eventual ação popular, como decorre do art. 6º, da Lei nº 4717/65. Se era assim, a licitação se mostrava dispensável, inclusive, à vista do art. 22, IV, do DL nº 2.300/86. Não se pode esquecer, por outro lado que, embora a Fundação Hospital de Clínicas de São Leopoldo - Hospital Centenário, com criação autorizada pela Lei Municipal nº 3.504/89 e, efetivamente, criada pelo Decreto Municipal nº 1858/89, com aprovação dos estatutos, tenha personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e autonomia administrativa, estava vinculada à supervisão da Prefeitura Municipal de São Leopoldo. Aliás, cujo patrimônio inicial pertencia à Municipalidade, assim como os recursos seriam, especialmente dela, advindos. Além do que, o próprio presidente da Fundação era de livre escolha do Prefeito Municipal. É o que se depreende do contido a fls. 51/66. Ante tais peculiaridades, não se apresentava manifestamente ilegal a contratação realizada a fls. 12/13, entre o Município de São Leopoldo, através de seu Prefeito, como contratante e, como contratada, a Hospidados - Consultoria de Sistemas e Serviços Ltda., sendo, a Fundação, apenas beneficiária dos serviços e, daí, a previsão de sair das suas dotações orçamentárias, as despesas decorrentes. Tudo, de um modo geral, em aparente harmonia com os próprios atos constitutivos da Fundação, supra referidos. Sendo assim, a prova irrefutável da ilegalidade da contratação, sustentada pelo autor, acabou não sendo produzida pelo mesmo, como lhe cabia, diante do teor do art. 7º, da Lei 4717/65, em consonância com o art. 333, I, do CPC. Passando, agora, ao aspecto da lesividade da contratação denunciada, não tem melhor sorte o autor. Os elementos de convicção colhidos não levam a outra conclusão que não a de que a contratação dos serviços especializados da Hospidados, a par de necessários e urgentes, acabaram trazendo, antes de prejuízos, benefícios à Fundação e à população local." 5. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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