REsp
Recurso Especial
Processo nº 685451
ID do Registro
#69779d7e7b333
200400806525
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LUIZ FUX
2007-10-01
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2007-08-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DISPENSA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.ºS 282 e 284, DO STF. COGNIÇÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. LESIVIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
1. Ação popular julgada improcedente em face da prova não contestada
da notória especialização, mercê da necessidade de aferição fática
de suposta prestação de serviço concomitante com outra empresa
(Súmula 07). Insindicabilidade do tema, consoante parecer do
Ministério Público.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir
a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
3. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria
sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto
indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de
sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula
282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula
N.º 356/STJ).
4. In casu, assentou o acórdão objurgado: "A justificar a
inexigibilidade da licitação, pelo que se depreende dos autos, em
especial, das manifestações dos interessados, vem a noticiada
urgência em sanear as finanças da Fundação, para possibilitar um
pronto e eficiente atendimento médico-hospitalar à população
municipal em geral e à economicamente desprotegida, em particular.
Tudo, sob pena de o Prefeito ser, até, responsabilizado por omissão,
o que também oportunizaria o ajuizamento de eventual ação popular,
como decorre do art. 6º, da Lei nº 4717/65. Se era assim, a
licitação se mostrava dispensável, inclusive, à vista do art. 22,
IV, do DL nº 2.300/86. Não se pode esquecer, por outro lado que,
embora a Fundação Hospital de Clínicas de São Leopoldo - Hospital
Centenário, com criação autorizada pela Lei Municipal nº 3.504/89 e,
efetivamente, criada pelo Decreto Municipal nº 1858/89, com
aprovação dos estatutos, tenha personalidade jurídica de direito
público, com patrimônio e autonomia administrativa, estava
vinculada à supervisão da Prefeitura Municipal de São Leopoldo.
Aliás, cujo patrimônio inicial pertencia à Municipalidade, assim
como os recursos seriam, especialmente dela, advindos. Além do que,
o próprio presidente da Fundação era de livre escolha do Prefeito
Municipal. É o que se depreende do contido a fls. 51/66.
Ante tais peculiaridades, não se apresentava manifestamente ilegal a
contratação realizada a fls. 12/13, entre o Município de São
Leopoldo, através de seu Prefeito, como contratante e, como
contratada, a Hospidados - Consultoria de Sistemas e Serviços Ltda.,
sendo, a Fundação, apenas beneficiária dos serviços e, daí, a
previsão de sair das suas dotações orçamentárias, as despesas
decorrentes. Tudo, de um modo geral, em aparente harmonia com os
próprios atos constitutivos da Fundação, supra referidos.
Sendo assim, a prova irrefutável da ilegalidade da contratação,
sustentada pelo autor, acabou não sendo produzida pelo mesmo, como
lhe cabia, diante do teor do art. 7º, da Lei 4717/65, em consonância
com o art. 333, I, do CPC.
Passando, agora, ao aspecto da lesividade da contratação denunciada,
não tem melhor sorte o autor.
Os elementos de convicção colhidos não levam a outra conclusão que
não a de que a contratação dos serviços especializados da
Hospidados, a par de necessários e urgentes, acabaram trazendo,
antes de prejuízos, benefícios à Fundação e à população local."
5. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e
seus parágrafos, do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente),
Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.