REsp

Recurso Especial

Processo nº 788352
ID do Registro #69779d7e7b091
200501694950
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ELIANA CALMON
2007-09-26
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2007-09-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE ? SÚMULA 284/STF ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 282/STF ? REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA ? SÚMULA 7/STJ ? VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ? IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ATO DE IMPROBIDADE ? ART. 11 DA LEI 8.429/92 ? PROVA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO ? DESNECESSIDADE. 1. Não fica configurado o dissídio jurisprudencial se, do cotejo entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, não ressalta a existência de julgado consagrando a mesma tese defendida pelo recorrente em suas razões recursais. 2. Se o teor do dispositivo tido por violado não guarda pertinência com a argumentação expendida nas razões recursais, tem aplicação o enunciado da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da fundamentação do recurso. 3. Se os dispositivos legais ditos violados não servem de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo, não se conhece da tese a eles relativa, por ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 4. Não se conhece, em recurso especial, da tese cuja apreciação implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Não cabe a esta Corte o exame da assertiva de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência atribuída ao STF. 6. Para a configuração do ato de improbidade, não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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