REsp
Recurso Especial
Processo nº 788352
ID do Registro
#69779d7e7b091
200501694950
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ELIANA CALMON
2007-09-26
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2007-09-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE ? SÚMULA 284/STF ? AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 282/STF ? REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA ?
SÚMULA 7/STJ ? VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ?
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ATO DE IMPROBIDADE ?
ART. 11 DA LEI 8.429/92 ? PROVA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO ?
DESNECESSIDADE.
1. Não fica configurado o dissídio jurisprudencial se, do cotejo
entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, não ressalta a
existência de julgado consagrando a mesma tese defendida pelo
recorrente em suas razões recursais.
2. Se o teor do dispositivo tido por violado não guarda pertinência
com a argumentação expendida nas razões recursais, tem aplicação o
enunciado da Súmula 284/STF, em razão da deficiência da
fundamentação do recurso.
3. Se os dispositivos legais ditos violados não servem de
embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo,
não se conhece da tese a eles relativa, por ausência de
prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.
4. Não se conhece, em recurso especial, da tese cuja apreciação
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Não cabe a esta Corte o exame da assertiva de violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência
atribuída ao STF.
6. Para a configuração do ato de improbidade, não se exige que tenha
havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos
imateriais.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.