REsp
Recurso Especial
Processo nº 958280
ID do Registro
#69779d7e7aef1
200701288881
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CASTRO MEIRA
2007-09-20
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2007-09-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO PARQUET.
1. O artigo 7º da Lei nº 4.717/65 ? que regula a ação popular ? foi
taxativo em determinar que a ação popular obedecerá ao procedimento
ordinário, todavia, deve-se observar que o mesmo dispositivo, no
inciso I, alínea "a", determina que, ao "despachar a inicial, o juiz
ordenará, além da citação dos réus, a intimação do representante do
Ministério Público".
2. É obrigatória a intimação do Ministério Público em ação popular,
para intervir como custos legis, de modo que, no caso de
desistência, possa, se for o caso, promover o prosseguimento da
ação, conforme se depreende da regra constante do artigo 9º da Lei
nº 4.717/65.
3. A prolação da sentença extinguindo a ação e a posterior
homologação da desistência, sem intimação, a despeito do contido no
artigo 9º da Lei nº 4.717/65, torna inviável a possibilidade de vir
o Ministério Público a promover o prosseguimento da demanda. (REsp
771.859/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 30.08.06).
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.