REsp

Recurso Especial

Processo nº 958280
ID do Registro #69779d7e7aef1
200701288881
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CASTRO MEIRA
2007-09-20
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2007-09-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. 1. O artigo 7º da Lei nº 4.717/65 ? que regula a ação popular ? foi taxativo em determinar que a ação popular obedecerá ao procedimento ordinário, todavia, deve-se observar que o mesmo dispositivo, no inciso I, alínea "a", determina que, ao "despachar a inicial, o juiz ordenará, além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público". 2. É obrigatória a intimação do Ministério Público em ação popular, para intervir como custos legis, de modo que, no caso de desistência, possa, se for o caso, promover o prosseguimento da ação, conforme se depreende da regra constante do artigo 9º da Lei nº 4.717/65. 3. A prolação da sentença extinguindo a ação e a posterior homologação da desistência, sem intimação, a despeito do contido no artigo 9º da Lei nº 4.717/65, torna inviável a possibilidade de vir o Ministério Público a promover o prosseguimento da demanda. (REsp 771.859/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 30.08.06). 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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