REsp

Recurso Especial

Processo nº 801180
ID do Registro #69779d7e7abe4
200501976784
-
LUIZ FUX
2007-09-10
-
2007-08-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FGTS. LETRAS HIPOTECÁRIAS. RESOLUÇÃO Nº 53/92. DIRECIONAMENTO DE RECURSOS. 1. A dimensão política do controle de inconstitucionalidade atribuída com exclusividade ao Egrégio Supremo Tribunal Federal infirma que o mesmo se proceda no âmbito da ação civil pública, salvo em caráter incidenter tantum. 2. Ação civil pública proposta a pretexto de tutelar o patrimônio público-social consistente nos valores integrantes do FCVS, cujo pedido principal é a declaração de nulidade da Resolução nº 53/92 do BNDES. 3. Inequívoca natureza declaratória de inconstitucionalidade travestida em ação civil pública com contornos competenciais de legitimação e eficácia da coisa julgada incompatíveis com o modelo federal de controle concentrado dos atos do Poder Público. 4. Impossibilidade jurídica do pedido acrescida da carência acionária pela inadequação do meio que induz à extinção do processo. 5. Incabível a ação civil pública, cuja sentença tenha eficácia erga omnes, quando substitutivo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: REsp 678911/MG, DJ 23/06/2005, desta Relatoria; REsp 401554/DF, DJ 26.05.2006; REsp 457090/DF, DJ 25.04.2006. 6. In casu, o Ministério Público propôs ação civil pública em desfavor da UNIÃO e do BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, a fim de ver declarada a nulidade do art. 1º da Resolução nº 53/92 do BNDES, em que se autoriza a aquisição de direitos e ações de empresas estatais no Programa Nacional de Desestatização utilizando-se de letras hipotecárias emitidas nos termos da Resolução nº 1.923/92, haja vista permitir o irregular direcionamento de recursos pertencentes ao SFH para a esfera privada em detrimento do interesse público. 7. Recurso Especial interposto pela União provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista