MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8832
ID do Registro #69779d7e7a88f
200201759023
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PAULO MEDINA
2007-09-10
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2005-08-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ANISTIA. REVISÃO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473/STF. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.784/99. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. I ? Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o Sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento tem legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em nome da categoria, independentemente de autorização expressa, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. II - A Lei nº 8.878/94 assegurou o direito de os anistiados, atendidos os requisitos legais, retornarem ao serviço ou emprego público. Não obstante, havendo a constatação de irregularidades nas concessões das anistias, a Administração tem a faculdade de reavaliar os processos, desde que observado o devido processo legal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal cristalizado no enunciado da Súmula 473. III - A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto no art. 114 da Lei nº 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou, ainda, consignado que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderá ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. IV - A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LIV e LV, consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a defesa. V- Nos termos da Lei nº 9.784/99 - já vigente ao tempo da edição do Decreto nº 3.363/2000, a intimação do interessado deve ser pessoal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Neste contexto, os interessados que não apresentaram defesa administrativa não poderiam ter suas anistias anuladas, restando evidenciado o desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedente. VI - Ordem denegada em relação ao substituído Reinaldo de Jesus e concedida em relação aos substituídos Samuel Antônio Alves, Valdenir de Oliveira Silva, Reginaldo Conti, Maria de Lurdes Alves Pereira Freitas e Cassiano Domingues, para, sem prejuízo de instauração de novo processo administrativo, tornar sem efeito a Portaria nº 372, de 30 de agosto de 2002.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Após o voto-vista em parte divergente do Sr. Ministro Gilson Dipp, concedendo parcialmente a segurança, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz e as retificações de voto dos Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Arnaldo Esteves Lima, acompanhando a divergência, a Seção, por maioria, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Gilson Dipp, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Medina (Relator) e Nilson Naves, que concediam integralmente a segurança. Votaram com o Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator para acórdão), os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Medina (Relator) e Nilson Naves. Não participou do julgamento o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Art.23, RISTJ).
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