REsp
Recurso Especial
Processo nº 695214
ID do Registro
#69779d7e7a3c6
200401401941
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HUMBERTO MARTINS
2007-08-23
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2007-08-14
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUESTÃO DO OBJETO E DA LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - PRIVATIZAÇÃO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO BNDES E DA ANTIGA COMPANHIA
ELETROMECÂNICA-CELMA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL -
DISCUSSÃO SOBRE A ANULAÇÃO DE LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO ?
POSSIBILIDADE.
1. Questão federal: três os fundamentos do acórdão recorrido que
concluíram pela ilegitimidade do MPF: (a) O MPF não poderia utilizar
da ação civil pública como sucedâneo da ação popular; (b) A
legislação de regência somente autoriza o Ministério Público
Estadual, não o Federal, a trilhar em demanda como esta, que visa a
anulação de ato administrativo, pois ? a bem da verdade ? trata-se
de privatização de empresa estatal do Estado do Rio de Janeiro; e
(c) O princípio da tipicidade estaria em relevo e não permitiria o
ajuizamento da ação da forma como foi feito, porquanto inexiste
comando normativo que autorize a ação do MPF na busca da
desconstituição do ato (leilão de privatização).
2. A Lei Federal n. 8.625/93, art. 25, IV, "b", legitima o MPF para
o manejo da ação civil pública para a anulação de atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade.
3. A ação civil pública, em regra, não tem por objeto, apenas, a
condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer,
conforme o art. 3º da Lei n. 7.347/85, pois o art. 25, IV, "b", da
Lei n. 8.625/93, passou a admitir o manejo da ação civil pública,
apenas pelo Parquet, com objeto constitutivo ou desconstitutivo.
4. Hodiernamente, de modo a configurar inclusive uma conquista dos
jurisdicionados para a defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos, o que resulta na própria defesa de um
conceito mais amplo ? interesses sociais ?, esta Corte tem
reconhecido, por inúmeras vezes, a legitimidade do órgão ministerial
para a atuação na defesa da sociedade. Está o Ministério Público,
tanto da União quanto dos Estados, legitimado a toda e qualquer
demanda que vise à defesa do patrimônio público, podendo valer-se da
ação civil pública como objeto constitutivo negativo. Doutrina e
jurisprudência.
5. A superveniente privatização de empresa estatal que causou dano
ao erário não retira do Ministério Público a legitimação para a ação
civil pública que visa à recomposição do patrimônio público e a
anulação do ato, não importando se a ação foi proposta antes da
vigência da Lei n. 8.625/93.
6. Daí se não dizer que, então, não existem mais diferenças entre a
ação civil pública e a ação popular. Elas existem, apenas ocorrem
semelhanças em alguns pontos e em alguns específicos objetos; tudo
isso, entretanto, para melhor aparelhar os jurisdicionados na busca
de um melhor Estado Democrático de Direito e de uma maior
efetividade nos princípios e objetivos da República (arts. 1º e 3º
da CF). Não bastasse isso, analisando o tema sobre a ótica
processual, tem-se que as tutelas invocadas em ambas as ações são
fungíveis, podendo o Parquet se valer da ação civil pública, e o
particular da ação popular para tentar resguardar os mesmos objetos.
Nada disso entra em contraste com o sistema jurisdicional
brasileiro. A fim de que se possa evitar decisões conflitantes,
existe a sistemática da prevenção, da conexão e da continência, além
de poder o magistrado, a seu talante e nos termos da lei, suspender
processo que corre no Juízo onde oficia para aguardar, se assim
entender, decisão nos autos de processo em curso em outro Juízo.
Sobre o tema, pontuou o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES (in
Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção,
Habeas Data; RT; 12ª ed.; p. 120) que nem mesmo a ação popular
exclui a ação civil pública, visto que a própria lei admite
expressamente a concomitância de ambas. Na mesma linha, são os
seguintes precedentes desta Corte: REsp 98.648/MG, Rel. Min. José
Arnaldo, DJ 28.4.1997; REsp 31.547-9/SP, Rel. Min. Américo Luz, DJ
8.11.1993.
7. Questão da aplicação da Teoria do Fato Consumado, levantada por
alguns dos recorridos. Matéria afeta ao mérito da demanda, que deve
ser analisada no Juízo de Primeiro Grau.
Recurso especial provido, com a determinação do retorno dos autos à
primeira instância, para o prosseguimento do feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CARLOS LUIZ WEBER(LC 73/93)
pela parte: RECORRIDO: UNIÃO