ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11905
ID do Registro
#69779d7e7a0d3
200000391670
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HUMBERTO MARTINS
2007-08-23
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2007-08-14
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO ? PROCESSUAL CIVIL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? COISA JULGADA
? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ? AUTORIDADES
COATORAS DIVERSAS ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ? RIGOR DA
LEI AFASTADO ? LEGITIMIDADE DE AMBAS AS AUTORIDADES COATORAS ?
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. A controvérsia versa sobre a existência ou não de coisa julgada,
em relação a mandado de segurança impetrado contra ato do Governador
do Estado do Piauí transitado em julgado, que foi renovado,
figurando, desta vez, como autoridade coatora o Secretário da
Fazenda.
2. Ocorre coisa julgada quando se repete uma ação já anteriormente
ajuizada e ambas as ações tenham em comum a causa de pedir, as
partes e o pedido (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC).
3. No caso de mandado de segurança, a identidade entres as partes
passivas, para fins de caracterização de coisa julgada, deve ser
vista com granus salis, porquanto a autoridade coatora somente
participa do processo no 1º Grau, prestando as informações que lhe
são requestadas; após, na fase recursal, tem legitimidade ad causam
a pessoa jurídica de direito público interessada.
4. A autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito
público interessada (REsp 676.054-PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
5.9.2005), e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma
autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de
caracterizar litispendência e coisa julgada.
5. In casu, os atos impetrados foram decretos que regularam o regime
especial para deferimento do ICMS, sendo a autoridade coatora
legítima o Sr. Secretário de Estado da Fazenda do Piauí; pois,
conforme Hely Lopes Meirelles, considera-se autoridade coatora a
pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o
superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução...
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e
especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e
responde pelas suas conseqüências administrativas... ("Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e
Habeas Data", 13ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p, 34).
6. No primeiro mandado de segurança, todavia, a autoridade coatora
foi o Sr. Governador de Estado do Piauí, que em suas informações,
não argüiu sua ilegitimidade passiva, mas tão-somente defendeu o
mérito do ato impugnado. Houve incidência da teoria da encampação.
7. Se ambas as autoridades coatoras possuem legitimidade passiva ad
causam, mesmo que uma delas adquira supervenientemente, a renovação
do mandado de segurança, implica coisa julgada.
8. De forma idêntica à litispendência, conforme salientou o Sr.
Min. Rel. Hamilton Carvalhido (EDREsp 610.520, DJ 25.10.2004), a
ratio essendi da coisa julgada, que sejam promovidas duas ações
buscando o mesmo resultado.
Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.