AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12749
ID do Registro
#69779d7e79c20
200700784533
-
LUIZ FUX
2007-08-20
-
2007-06-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA
267/STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
1. Mandado de Segurança objetivando a cassação de acórdão proferido
pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do e. Ministro Aldir
Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, ao
fundamento que as nulidades devem ser oportunamente apontadas no
recurso especial, para permitir ao STJ determinar a observância dos
dispositivos processuais indicados, sob pena de impossibilidade de
conhecimento do mérito da discussão por completa ausência de
prequestionamento.
2. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato
judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice contido na
Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição".
3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267
do STF. Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 10744/DF, Relator
Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator
Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04.03.2002.
4. Ademais, cediço que não cabe mandado de segurança contra ato
jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte
Superior (Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 9955/SC, Relator
Ministro Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no MS 9757/MG,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004; AgRg no MS
8442/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 02.12.2002; e AgRg no
MS 6283/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27.09.1999).
5. Outrossim, a hipótese delineada nos autos não revela teratologia
da decisão fustigada, máxime porque a jurisprudência desta Corte, no
julgamento de hipóteses análogas, decidiu que a nulidade do
julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, decorrente da dispensa da lavratura de acórdão, prevista no
Regimento Interno daquele tribunal, desafia recurso especial por
violação aos arts. 165, 458 e 563 do CPC. Precedentes do STJ: REsp
575.399/RJ, DJU de 11.04.200; RMS 16.138/RJ, DJ de 17.06.2004; REsp
488.726/RJ, DJU de 04.08.2006 e AgRg no AG 536.445/RJ, DJ de
16.12.2004.
6. In casu, consoante assentado no voto-condutor do acórdão
proferido no RESP 687.982/RJ, os Recorrentes, ora impetrantes, não
demonstraram irresignação contra a nulidade do acórdão local e
tampouco requereram a remessa dos autos ao Tribunal a quo para
prolação de outro acórdão.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Francisco Peçanha
Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado,
Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari
Pargendler e Fernando Gonçalves.