AGRMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12749
ID do Registro #69779d7e79c20
200700784533
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LUIZ FUX
2007-08-20
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2007-06-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. Mandado de Segurança objetivando a cassação de acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, ao fundamento que as nulidades devem ser oportunamente apontadas no recurso especial, para permitir ao STJ determinar a observância dos dispositivos processuais indicados, sob pena de impossibilidade de conhecimento do mérito da discussão por completa ausência de prequestionamento. 2. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice contido na Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04.03.2002. 4. Ademais, cediço que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior (Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 9955/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no MS 9757/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004; AgRg no MS 8442/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 02.12.2002; e AgRg no MS 6283/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27.09.1999). 5. Outrossim, a hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão fustigada, máxime porque a jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, decidiu que a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decorrente da dispensa da lavratura de acórdão, prevista no Regimento Interno daquele tribunal, desafia recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 563 do CPC. Precedentes do STJ: REsp 575.399/RJ, DJU de 11.04.200; RMS 16.138/RJ, DJ de 17.06.2004; REsp 488.726/RJ, DJU de 04.08.2006 e AgRg no AG 536.445/RJ, DJ de 16.12.2004. 6. In casu, consoante assentado no voto-condutor do acórdão proferido no RESP 687.982/RJ, os Recorrentes, ora impetrantes, não demonstraram irresignação contra a nulidade do acórdão local e tampouco requereram a remessa dos autos ao Tribunal a quo para prolação de outro acórdão. 7. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Fernando Gonçalves.
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