ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21096
ID do Registro
#69779d7e79952
200502068667
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LUIZ FUX
2007-08-16
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2007-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA
267/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula
267/STF.
2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso
promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio,
ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição". Precedentes do STJ: RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de
13.03.2006; RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006 e AgRg
no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006.
3. In casu, o mandado de segurança objetiva a concessão de efeito
suspensivo à apelação interposta contra a sentença que indeferiu a
inicial de Embargos de Terceiro, ao fundamento de ilegitimidade dos
autores para a mencionada impugnação, porquanto destituídos da
posse, ainda que indireta, dos bens imóveis objeto de desapropriação
(fl. 84), além de a União ter comprovado sua propriedade sobre o
imóvel objeto de desapropriação (fl. 83), o que, evidentemente,
revela a inadequação da via eleita ab origine.
4. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido
pela súmula 267/STJ, melhor sorte não assiste aos recorrentes, a
uma: porque o tribunal a quo não examinou o mérito do mandamus, ante
a superveniente ausência de interesse de agir, decorrente do
julgamento do recurso de apelação, ao qual o mandamus pretendia
emprestar efeito suspensivo; a duas: porque a discussão concernente
à titularidade da propriedade dos imóveis objeto da desapropriação
engendrada pela União e pela Infraero denota imprescindível análise
do contexto fático-probatório, insindicável na via mandamental e, a
fortiori, em sede de recursal.
5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta
Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
6. Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.