ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 21096
ID do Registro #69779d7e79952
200502068667
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LUIZ FUX
2007-08-16
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2007-05-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula 267/STF. 2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes do STJ: RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006; RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006 e AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006. 3. In casu, o mandado de segurança objetiva a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial de Embargos de Terceiro, ao fundamento de ilegitimidade dos autores para a mencionada impugnação, porquanto destituídos da posse, ainda que indireta, dos bens imóveis objeto de desapropriação (fl. 84), além de a União ter comprovado sua propriedade sobre o imóvel objeto de desapropriação (fl. 83), o que, evidentemente, revela a inadequação da via eleita ab origine. 4. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela súmula 267/STJ, melhor sorte não assiste aos recorrentes, a uma: porque o tribunal a quo não examinou o mérito do mandamus, ante a superveniente ausência de interesse de agir, decorrente do julgamento do recurso de apelação, ao qual o mandamus pretendia emprestar efeito suspensivo; a duas: porque a discussão concernente à titularidade da propriedade dos imóveis objeto da desapropriação engendrada pela União e pela Infraero denota imprescindível análise do contexto fático-probatório, insindicável na via mandamental e, a fortiori, em sede de recursal. 5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 6. Recurso ordinário desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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