MS
Mandado de Segurança
Processo nº 10220
ID do Registro
#69779d7e79564
200401769558
-
ARNALDO ESTEVES LIMA
2007-08-13
-
2007-06-27
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADORA FEDERAL. DEMISSÃO. DESÍDIA NA DEFESA JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
FERIADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo para a
impetração do mandado de segurança, apesar de ser decadencial,
prorroga-se quando o termo final recair em feriado forense. No caso,
a impetrante teve ciência da demissão em 10/8/04, quando publicada a
Portaria 445, de 9/8/04, da autoridade impetrada. Logo, impetrado o
mandamus em 9/12/04, tem-se que foi observado o prazo decadencial de
120 (cento e vinte) dias, a que alude o art. 18 da Lei 1.533/51.
2. No tocante à prescrição, a Administração tomou conhecimento dos
ilícitos em novembro de 1999 quando sobreveio a conclusão dos
trabalhos de correição extraordinária. Por meio da Portaria 245, de
25/7/00, instaurou-se o processo administrativo disciplinar,
oportunidade em que houve interrupção do prazo prescricional.
Reiniciada a contagem após 140 (cento e quarenta) dias da abertura
dos trabalhos, conforme orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, tem-se que não houve a prescrição da pretensão
punitiva do Estado, porquanto o ato de demissão da impetrante foi
publicado no Diário Oficial de 10/8/04.
3. Como regra, a conduta desidiosa, passível da aplicação de pena
disciplinar, conforme o art. 117, inc. XV, da Lei 8.112/90,
pressupõe não um ato único ou isolado, mas uma forma de proceder
desatenta, negligente, desinteressada do servidor público.
4. Na aplicação de penalidade, deve a Administração observar o
princípio da proporcionalidade em sentido amplo: "exigência de
adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei;
necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a
proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação
entre a carga de restrição e o resultado" (Suzana de Toledo Barros).
5. Hipótese em que a impetrante foi demitida do cargo de Procuradora
Federal por desídia na condução de processo judicial, ao fundamento
de que se mostrou contrária à realização de perícia, não indicou
assistente técnico e deixou de formular quesitos em ação proposta em
desfavor do extinto DNER, causando dano ao erário. No entanto,
segundo apurado no processo disciplinar, procedeu à defesa da
ex-autarquia seguindo a linha de defesa traçada na contestação,
apresentada por outra procuradora, e interpôs os recursos cabíveis
desde quando assumiu a causa.
6. O fato de a ação ter sido julgada de forma desfavorável, de per
se, não revela, jamais, desídia. Não é demais lembrar que a
obrigação do Procurador, do Advogado, no patrocínio da causa, é de
meio e não de fim. Logo, desde que ele, na forma mais diligente,
aplicada, possível, desenvolva o seu trabalho, estará cumprida a sua
obrigação funcional ou profissional, ainda que o resultado final
seja adverso, como no caso.
7. Nesse cenário, não se mostra proporcional a pena aplicada, a
máxima prevista na Lei 8.112/90, por não ter obtido êxito na defesa
da Fazenda Pública, considerando a inexistência de antecedentes
funcionais e a circunstância de que se encontrava em estágio
probatório quando passou a defender a extinta autarquia, conduzindo
à necessidade de aplicação de penalidade menos gravosa.
8. Segurança concedida em parte para anular a portaria de demissão e
determinar a reintegração da impetrante ao cargo público, ressalvada
à Administração a aplicação de penalidade de menor gravidade, pelos
ilícitos administrativos já apurados, se for o caso. Agravo
regimental prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder em parte a segurança
e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo
Medina.
A Dra. Ana Valéria de Andrade Rabelo sustentou oralmente pelo
impetrado.