MS

Mandado de Segurança

Processo nº 8591
ID do Registro #69779d7e78d0e
200201069075
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PAULO MEDINA
2007-06-25
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2005-08-24
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 9.784/99. VERBETES N.º 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANISTIA. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Segundo orientação firmada pela Corte Especial: "até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado." (MS 9.112/DF, Rel. Min. Eliana Calmon). 2. Não restou demonstrada, de plano, violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; tampouco consta, dos autos, prova pré-constituída de que a demissão dos impetrantes tenha tido motivação política, a ensejar a concessão de anistia. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a anistia não alcançou o servidor ou empregado público que tenha sido exonerado, demitido, dispensado ou despedido de órgão que tenha sido extinto, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 8.878/94. 4. Segurança denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, preliminarmente e por maioria, em afastar a decadência, vencido o Sr. Ministro Paulo Medina e, por maioria, em denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator para acórdão; vencidos os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves que concediam a ordem. Votaram com o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Medina (Relator) e Nilson Naves.
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