MS
Mandado de Segurança
Processo nº 8591
ID do Registro
#69779d7e78d0e
200201069075
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PAULO MEDINA
2007-06-25
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2005-08-24
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 9.784/99. VERBETES N.º 346 E 473 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANISTIA.
DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Segundo orientação firmada pela Corte Especial: "até o advento da
Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus
próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e
473/STF. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo,
estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração
revogar os seus atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da
lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não
sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em
relação ao passado."
(MS 9.112/DF, Rel. Min. Eliana Calmon).
2. Não restou demonstrada, de plano, violação dos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; tampouco
consta, dos autos, prova pré-constituída de que a demissão dos
impetrantes tenha tido motivação política, a ensejar a concessão de
anistia.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a anistia não alcançou o servidor ou empregado público que
tenha sido exonerado, demitido, dispensado ou despedido de órgão que
tenha sido extinto, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único, da
Lei n.º 8.878/94.
4. Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, preliminarmente e por maioria, em afastar a
decadência, vencido o Sr. Ministro Paulo Medina e, por maioria, em
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Hélio
Quaglia Barbosa, relator para acórdão; vencidos os Srs. Ministros
Paulo Medina e Nilson Naves que concediam a ordem.
Votaram com o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa os Srs. Ministros
Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo
Gallotti e Laurita Vaz.
Vencidos os Srs. Ministros Paulo Medina (Relator) e Nilson Naves.