REsp

Recurso Especial

Processo nº 258122
ID do Registro #69779d7e78a23
200000435627
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2007-06-05
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2007-02-27
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO UNITÁRIO. PRAZO DO ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 É DECADENCIAL. 1. O artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que, por disposição de lei ou dada a natureza da relação jurídica, decidirá o Juiz de modo uniforme para todos os litisconsortes, devendo todos ser citados. Em se tratando de ação popular, que tem por objeto a desconstituição de ato jurídico, por força da disposição legal (art. 6º da Lei n. 4.711/65), estabelece-se o litisconsorcio necessário, mas não unitário, porquanto, visando a ação a desconstituição de ato administrativo, poder-se-á mostrar prescindível a presença no polo passivo do agente que, embora tenha se beneficiado do ato impugnado, não participou de sua elaboração. 2. O art. 21 da Lei n. 4.717/65 estabelece que a ação popular prescreve em cinco anos. Todavia, trata-se de prazo decadencial, visto que o pronunciamento jurisdicional proferido na ação popular se reveste de eficácia constitucional negativa e condenatória, mas aquele aspecto precede a este, na medida em que a condenação se apresenta como efeito subseqüente e dependente da desconstitutividade. 3. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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