ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 20979
ID do Registro
#69779d7e78817
200501937669
-
LUIZ FUX
2007-05-31
-
2007-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA
267/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
2. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula
267/STF.
2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso
promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio,
ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição". Precedentes do STJ: RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de
13.03.2006; RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006 e AgRg
no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006.
3. In casu, o mandado de segurança erige-se contra decisão proferida
por Juiz Singular, em sede de ação civil pública, consistente no
deferimento de liminar, determinando a suspensão de atividade
econômica em áreas rurais de propriedade dos impetrante, ao
fundamento de que estariam abrangidas pela Floresta Nacional Bom
Futuro, o que, evidentemente, revela a inadequação da via eleita ab
origine.
4. Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.