REsp
Recurso Especial
Processo nº 802378
ID do Registro
#69779d7e78669
200502021267
-
LUIZ FUX
2007-06-04
-
2007-04-24
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EFETIVO.
INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Ação popular proposta em razão da ocorrência de lesão ao erário
público decorrente da contratação de empresa para a execução de
serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem
observância do procedimento licitatório, circunstância que atenta
contra os princípios da Administração Pública, por não se tratar de
situação subsumível à regra constante do art. 24, IV da Lei
8.666/93, que versa acerca de contrato emergencial.
2. A ilegalidade que conduz à lesividade presumida admite, quanto a
esta, a prova em contrário, reservando-a ao dispositivo, o condão de
inverter o onus probandi.
3. Acórdão recorrido calcado na assertiva de que, " se a co-ré
prestou regularmente o serviço contratado, e isso restou demonstrado
nos autos, não há razão para negar-lhe a contraprestação, até porque
não se aduziu exagero no pagamento, sendo vedado à Administração
locupletar-se indevidamente em detrimento de terceiros. Ao lado do
locupletamento indevido, injusto seria para os co-réus impor-lhes a
devolução dos valores despendidos pela Municipalidade por um serviço
efetivamente prestado à população e que atendeu ao fim colimado."
4. In casu, restou incontroverso nos autos a ausência de lesividade,
posto que os contratados efetivamente prestaram os serviços
"emergenciais", circunstância que impede as sanções econômicas
preconizadas no presente recurso, pena de ensejar locupletamento
ilícito do Município, máxime, por que, não há causa petendi autônoma
visando a afronta à moralidade e seus consectários.
5. É cediço que, em sede de ação popular, a lesividade legal deve
ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações e, a
despeito da irregular contratação de servidores públicos, houve a
prestação dos serviços, motivo pelo qual não poderia o Poder Público
perceber de volta a quantia referente aos vencimentos pagos sob pena
de locupletamento ilícito. (Resp nº 557551/SP - Relatoria originária
Ministra Denise Arruda, Rel. para acórdão Ministro José Delgado,
julgado em 06.02.2007, noticiado no Informativo nº 309/STJ) 6. No
mesmo sentido já decidiu a Primeira Seção desta Corte, em aresto
assim ementado: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. O fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as
hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o
autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de
lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio
histórico e cultural.
2. Não há por que cogitar de dano à moralidade administrativa que
justifique a condenação do administrador público a restituir os
recursos auferidos por meio de crédito aberto irregularmente de
forma extraordinária, quando incontroverso nos autos que os valores
em questão foram utilizados em benefício da comunidade.
3. Embargos de divergência providos."
(EREsp 260.821/SP Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de
Noronha, Primeira Seção, DJ 13.02.2006) 7. Ademais, a doutrina mais
abalizado sobre o tema aponta, verbis: "O primeiro requisito para o
ajuizamento da ação popular é o de que o autor seja cidadão
brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos
e políticos, requisito, esse, que se traduz na sua qualidade de
eleitor. Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título
eleitoral poderá propor ação popular, sem o quê será carecedor dela.
Os inalistáveis ou inalistados, bem como os partidos políticos,
entidades de classe ou qualquer outra pessoa jurídica, não têm
qualidade para propor ação popular (STF, Súmula 365). Isso porque
tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão,
que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a
faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração.
O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade
do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por
infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se
desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.
Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade
na sua formação ou no seu objeto. Isto não significa que a
Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O
que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular
destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que
resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir
de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade,
conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto
(art. 2º, "a" a "e").
O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao
patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou
omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a
Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos,
cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa
lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que
a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art.
4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas
circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito.
Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da
lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular.
Sem estes três requisitos - condição de eleitor, ilegalidade e
lesividade ?, que constituem os pressupostos da demanda, não se
viabiliza a ação popular."
(Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros, 28ª
Ed., 2005, págs. 132 e 133) 8. Assentando o aresto recorrido que não
houve dano e que impor o ressarcimento por força de ilegalidade de
contratação conduziria ao enriquecimento sem causa, tendo em vista
não ter se comprovado que outras empresas do ramo poderiam prestar o
mesmo serviço por preço menor, mormente quando se tem notícia nos
autos de que a tarifa prevista no contrato tido por ilegal é
inferior àquela praticada pela empresa antecessora, o que não foi
negado pelo autor, resta insindicável a este STJ apreciar a alegação
do recorrente no que pertine a boa ou má-fé do contratado (Súmula
07/STJ).
9. Recurso especial do Ministério Público Estadual não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Teori
Albino Zavascki.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda.