REsp
Recurso Especial
Processo nº 817710
ID do Registro
#69779d7e77f56
200600275362
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LUIZ FUX
2007-05-31
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2007-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127
DA CF/88. DIREITO À SAÚDE.
1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos.
2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania
no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores
imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente,
coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos
interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de
interesses difusos referentes à probidade da administração pública,
nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação
Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos
concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas
pétreas.
3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu
um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos
interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério
Público para o manejo dos mesmos.
4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final
do disposto no art. 127 da CF/1988, que o habilita a demandar em
prol de interesses indisponíveis.
5. Sob esse enfoque a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a
incumbência de promover a defesa dos interesses individuais
indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições
previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade
institucional (CF/1988, arts. 127 e 129).
6. In casu, trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando que o
Município custeie avaliação de tratamento médico especializado a
pessoa portadora de varizes nos membros inferiores com insuficiência
venosa bilateral, e recurso especial interposto contra acórdão que
decidiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear
direito de outrem que não idoso, criança ou adolescente.
7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal é direito
indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da
própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam
a matéria.
8. Outrossim, o art. 6.º do CPC configura a legalidade da
legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como
"substituição processual".
9. Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do E. STJ
admite ação individual acerca de direito indisponível capitaneada
pelo MP (Precedentes: REsp 688052 / RS, DJ 17.08.2006; REsp 822712 /
RS, DJ 17.04.2006; REsp 819010 / SP, DJ 02.05.2006).
10. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do
Ministério Público Estadual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.