REsp
Recurso Especial
Processo nº 704570
ID do Registro
#69779d7e77d2b
200401511945
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FRANCISCO FALCÃO
2007-06-04
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2007-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OBJETO DIVERSO DA AÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE. PENALIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 EM
AÇÃO POPULAR.
1. O direito administrativo sancionador está adstrito aos
princípios da legalidade e da tipicidade, como consectários das
garantias constitucionais (Fábio Medina Osório in "Direito
Administrativo Sancionador", RT, 2000).
2. À luz dos referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de
aplicação subsidiária textual de leis é inaplicável a sanção,
prevista em determinado ordenamento à hipóteses de incidência de
outro, por isso que inacumuláveis as sanções da ação popular com a
da ação por ato de improbidade administrativa, mercê da distinção
entre a legitimidade ad causam para ambas e o procedimento o que
inviabiliza, inclusive, a cumulação de pedidos.
3. A analogia sancionatória encerra integração da lei in malam
partem, além de promiscuir a coexistência das leis especiais, com
seus respectivos tipos e sanções.
4. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de
Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do
enunciado n.° 282 da Súmula do STF. (ausência de prequestionamento
dos arts. 9 e 11, da Lei n.º 9.429/92)
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro
Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux
(voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro José Delgado (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).