REsp

Recurso Especial

Processo nº 913792
ID do Registro #69779d7e77a9d
200602840131
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FRANCISCO FALCÃO
2007-05-31
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2007-05-03
Não categorizado

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS. JUÍZOS FEDERAIS DIVERSOS. INVALIDAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/85, ARTIGO 2º. ATOS JÁ PRATICADOS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 122, DO CPC. PRECEDENTES. I - As duas ações civis ajuizadas no foro federal têm o mesmo objetivo: invalidar o Curso de Medicina do Campus de Juiz de Fora da Universidade-recorrente, no que a competência se firma no foro do local onde ocorrer o dano - artigo 2º, da Lei nº 7.347/85. II - Uma vez fixada a competência, deve o magistrado se pronunciar acerca da validade dos atos praticados pelo juiz declarado incompetente, em obediência aos ditames do artigo 122, do Código de Processo Civil, que deixou de ser observado pelo aresto recorrido. Precedentes: CC nº 32.445/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 25/03/2002, AgRg nos EDcl no CC nº 39.283/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 16/11/2004, CC nº 10.017/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 20/02/1995. III - Recurso parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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