REsp
Recurso Especial
Processo nº 913792
ID do Registro
#69779d7e77a9d
200602840131
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FRANCISCO FALCÃO
2007-05-31
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2007-05-03
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS. JUÍZOS FEDERAIS
DIVERSOS. INVALIDAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. LOCAL DO DANO. LEI Nº
7.347/85, ARTIGO 2º. ATOS JÁ PRATICADOS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 122, DO CPC. PRECEDENTES.
I - As duas ações civis ajuizadas no foro federal têm o mesmo
objetivo: invalidar o Curso de Medicina do Campus de Juiz de Fora da
Universidade-recorrente, no que a competência se firma no foro do
local onde ocorrer o dano - artigo 2º, da Lei nº 7.347/85.
II - Uma vez fixada a competência, deve o magistrado se pronunciar
acerca da validade dos atos praticados pelo juiz declarado
incompetente, em obediência aos ditames do artigo 122, do Código de
Processo Civil, que deixou de ser observado pelo aresto recorrido.
Precedentes: CC nº 32.445/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 25/03/2002,
AgRg nos EDcl no CC nº 39.283/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de
16/11/2004, CC nº 10.017/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
20/02/1995.
III - Recurso parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.