REsp
Recurso Especial
Processo nº 799883
ID do Registro
#69779d7e778b5
200501955430
-
LUIZ FUX
2007-06-04
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2007-05-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
SUPOSTAMENTE INDEVIDA ORIUNDA DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO - FITP. PRETENSÃO VISANDO A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA
PAGA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERESSE SECUNDÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ARESTOS
TIRADOS COMO PARADIGMA.
1. A ilegitimidade ativa ad causam do MPF para intentar ação civil
pública com o escopo de reaver indenização supostamente indevida,
paga a trabalhador portuário avulso, oriunda do Fundo de Indenização
do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, ressoa evidente porquanto o
mesmo atua, não na defesa do erário, mas sim em nome de um ente
público; no caso a União, que dispõe de sua Procuradoria para
intentar essa ação com espectro de repetição do indébito, ora
rotulada de ação civil pública.
2. Deveras, mercê de o AITP configurar receita da União, resta
equivocada, com a devida vênia, a sua inserção na categoria de
patrimônio público federal, utilizada pelo Parquet como fator
legitimador para o aforamento da ação civil pública em baila. É que
o patrimônio público se perfaz de bens que pertencem a toda
coletividade, não individualizáveis, e que não sofrem distinção
pertinente a eventuais direitos subjetivos, como por exemplo,
imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico-Cultural. Daí, inviável
se considerar receita da União como patrimônio público federal, na
medida em que o seu ressarcimento não denota interesse
metaindividual relevante, mas sim do próprio ente público. Nesse
sentido é doutrina pátria:
A ação civil pública é instrumento de defesa dos interesses sociais,
categoria que compreende o interesse de preservação do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, expressões que, na lição de Miguel Reale (Questões de
Direito Público, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 132). "compõem uma
díade incindível", enquanto bens pertencentes a toda a comunidade,
"a todos e a cada um, como um bem comum, não individualizável, isto
é, sem haver possibilidade de distinção formal individualizadora em
termos de direitos subjetivos ou situações jurídicas subjetivas".
(Ilmar Galvão, A ação civil pública e o Ministério Público, in
Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública, São Paulo, Arnoldo Wald,
2003, p. 2002.)
3. Consectariamente, a rubrica receita da União caracteriza-se como
interesse secundário da Administração, o qual não gravita na órbita
dos interesses públicos (interesse primário da Administração), e,
por isso, não guarnecido pela via da ação civil pública, consoante
assente em sede doutrinária:
Um segundo limite é o que se estabelece a partir da distinção entre
interesse social (ou interesse público) e interesse da Administração
Pública. Embora a atividade administrativa tenha como objetivo
próprio o de concretizar o interesse público, é certo que não se
pode confundir tal interesse com o de eventuais interesses próprios
das entidades públicas. Daí a classificação doutrinária que
distingue os interesses primários da Administração (que são os
interesses públicos, sociais, da coletividade) e os seus interesses
secundários (que se limitam à esfera interna do ente estatal).
"Assim", escreveu Celso Antônio Bandeira de Mello,
"independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos
interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais
pessoas, interesses que lhes são particulares, individuais, e que,
tal como os interesses delas, concebidas em suas meras
individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoas. Estes
últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do
Estado, similares, pois (sob o prisma extrajurídico), aos interesses
de qualquer sujeito". Nessa linha distintiva, fica claro que a
Administração, nas suas funções institucionais, atua em
representação de interesses sociais e, eventualmente, de interesses
exclusivamente seus. Portanto, embora com vasto campo de
identificação, não se pode estabelecer sinonímia entre interesse
social e interesse da Administração.
Pode-se afirmar, utilizando a classificação de Engisch, que
interesse social encerra conceito jurídico indeterminado (porque o
seu "conteúdo e extensão são em larga medida incertos") e normativo
(porque "carecido de um preenchimento valorativo"), e sua função "em
boa parte é justamente permanecerem abertos às mudanças das
valorações".
Conforme observou o Ministro Sepúlveda Pertence, em voto proferido
no Supremo Tribunal Federal, "é preciso ter em conta que o interesse
social não é um conceito axiologicamente neutro, mas, ao contrário -
e dado o permanente conflito de interesses parciais inerente à vida
em sociedade - é idéia carregada de ideologia e valor, por isso,
relativa e condicionada ao tempo e ao espaço em que se deva
afirmar". É natural, portanto, que os interesses sociais não
comportem definições de caráter genérico com significação unívoca.
Como demonstrou J. J. Calmon de Passos, "a individualização do
interesse público não ocorre, de uma vez por todas, em um só
momento, mas deriva da constante combinação de diversas influências,
algumas das quais provêm da experiência passada, enquanto outras
nascem da escolha que cada operador jurídico singular cumpre, hic et
nunc, no exercício da função que lhe foi atribuída. Assim, a
atividade para individualização dos interesses públicos é uma
atividade de interpretação de atos e fatos e normas jurídicas
(recepção dos interesses públicos fixados no curso da experiência
jurídica anterior) e em parte é uma valoração direta da realidade
pelo operador jurídico, atendidos os pressupostos ideológicos e
sociais que o informam e à sociedade em que vive, submetidos à ação
dos fatos novos, capazes de modificar juízos anteriormente
irreversíveis" .
Genericamente, como Calmon de Passos, pode-se definir interesse
público ou interesse social o "interesse cuja tutela, no âmbito de
um determinado ordenamento jurídico, é julgada como oportuna para o
progresso material e moral da sociedade a cujo ordenamento jurídico
corresponde".
A Constituição identifica claramente vários exemplares dessa
categoria de interesses, como, por exemplo, a preservação do
patrimônio público e da moral idade administrativa, cuja defesa pode
ser exercida inclusive pelos próprios cidadãos, mediante ação
popular (CF, art. 5.°, LXXIII), o exercício probo da administração
pública, que sujeita seus infratores a sanções de variada natureza,
penal, civil, e política (CF, art. 37, § 4.º), e a manutenção da
ordem econômica, que "tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social" (CF, art. 170). São
interesses, não apenas das pessoas de direito público, mas de todo o
corpo social, de toda a comunidade, da própria sociedade como ente
coletivo. (ZAVASKI, Teori Albino, Processo Coletivo: Tutela de
Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2006. p. 52-54.)
4. Deveras a Procuradoria da Fazenda Nacional, no seu mister, detém
atribuições legalmente instituídas, que, acaso não observadas,
importa em procedimento administrativo na órbita funcional e penal,
restando, assim, indevida a atuação do MPF na defesa de interesse da
União, juridicamente acautelado por órgão próprio.
5. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial, deve ser devidamente demonstrada conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e
seus parágrafos, do RISTJ.
6. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e
jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
7. In casu, impõe-se reconhecer a ausência de similaridade fática
entre o aresto alvejado e o acórdãos paradigmáticos, indispensável à
configuração do dissídio jurisprudencial, porquanto esses versam, de
forma ampla e genérica, o cabimento de ação civil pública visando a
defesa do patrimônio público, enquanto que no caso em foco trata-se
da ilegitimidade ativa ad causam do ministério público para o
ajuizamento de ação civil com escopo de reaver indenização
supostamente indevida, cedida a trabalhador portuário avulso,
oriunda do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso -
FITP (precedentes: REsp 749.522 - MG, decisão monocrática deste
Relator, DJ de 08 de junho de 2006, REsp 510643 - DF, Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 30 de maio de 2005;
Resp 148.611 - SP, Relator Ministro CASTRO FILHO, Terceira turma, DJ
de 17 de novembro de 2003).
8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.