REsp
Recurso Especial
Processo nº 856388
ID do Registro
#69779d7e77320
200601404247
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FRANCISCO FALCÃO
2007-05-24
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2007-04-19
Não categorizado
Ementa
ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DO MUNICÍPIO COM ADVOGADO. REMUNERAÇÃO
COM BASE NA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE DECLARADA PELO
TRIBUNAL A QUO. REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO TRANSLATIVO.
I - Recurso originado por ação popular que buscava a anulação de
contrato celebrado entre Município e Advogado para assessoramento
na área tributária visando ao aumento de ISS. Pedia a condenação do
profissional à devolução integral dos valores percebidos.
II - A ação restou parcialmente procedente para anular o contrato ao
entendimento de que não era hipótese de inexigibilidade, sendo
necessária licitação, condenando-se o Advogado à devolução de apenas
75% do valor recebido.
III - Na hipótese, havendo improcedência parcial da ação contra a
Fazenda Pública, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o
reexame necessário (art. 19 da Lei 4.717/65) buscando o
aperfeiçoamento do julgado.
IV - No Tribunal local o entendimento foi revisto para reconhecer a
hipótese de inexigibilidade, o que tornaria o contrato legal, à
exceção da cláusula que fixou a remuneração do causídico em 20% da
arrecadação do Município.
V - A anulação integral do contrato avençado entre as partes não
impede a análise das demais questões que poderiam ter sido
analisadas pelo julgador, in casu, a cláusula de remuneração com
base na arrecadação do Município.
VI - "No reexame necessário, as questões decididas pelo juiz
singular são devolvidas em sua totalidade para exame pelo Tribunal
ad quem. Há também a ocorrência do efeito translativo, segundo o
qual as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado
por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de
jurisdição. Mitigação da Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário, é
defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"
(REsp nº 440.248/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.09.2005, p.
206).
VII - Recursos especiais improvidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO.