REsp

Recurso Especial

Processo nº 856388
ID do Registro #69779d7e77320
200601404247
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FRANCISCO FALCÃO
2007-05-24
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2007-04-19
Não categorizado

Ementa

ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DO MUNICÍPIO COM ADVOGADO. REMUNERAÇÃO COM BASE NA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO TRANSLATIVO. I - Recurso originado por ação popular que buscava a anulação de contrato celebrado entre Município e Advogado para assessoramento na área tributária visando ao aumento de ISS. Pedia a condenação do profissional à devolução integral dos valores percebidos. II - A ação restou parcialmente procedente para anular o contrato ao entendimento de que não era hipótese de inexigibilidade, sendo necessária licitação, condenando-se o Advogado à devolução de apenas 75% do valor recebido. III - Na hipótese, havendo improcedência parcial da ação contra a Fazenda Pública, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o reexame necessário (art. 19 da Lei 4.717/65) buscando o aperfeiçoamento do julgado. IV - No Tribunal local o entendimento foi revisto para reconhecer a hipótese de inexigibilidade, o que tornaria o contrato legal, à exceção da cláusula que fixou a remuneração do causídico em 20% da arrecadação do Município. V - A anulação integral do contrato avençado entre as partes não impede a análise das demais questões que poderiam ter sido analisadas pelo julgador, in casu, a cláusula de remuneração com base na arrecadação do Município. VI - "No reexame necessário, as questões decididas pelo juiz singular são devolvidas em sua totalidade para exame pelo Tribunal ad quem. Há também a ocorrência do efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição. Mitigação da Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública" (REsp nº 440.248/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.09.2005, p. 206). VII - Recursos especiais improvidos.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
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