HC

Habeas Corpus

Processo nº 67587
ID do Registro #69779d7e7698a
200602173497
-
FELIX FISCHER
2007-05-14
-
2007-03-20
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL. IMUNIDADE MATERIAL. QUEIXA. I - Incide, in casu, a inviolabilidade prevista na Lex Maxima, ex vi, do art 53, caput, pois o paciente, Deputado Estadual, não pode ser submetido a processo penal pela prática de crime contra a honra, uma vez que a conduta a ele atribuída consubstanciou-se em manifestações relacionadas à sua atuação parlamentar. (Precedentes do Pretório Excelso). II - Reconhecido esse liame entre as declarações proferidas, de um lado, e a relação com o exercício do munus público decorrente da atividade parlamentar, de outro, implica o reconhecimento da incidência, obrigatória, da imunidade material, a teor do disposto no art. 53, caput, da Lex Fundamentalis: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos." Writ concedido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Voltar para Lista