HC
Habeas Corpus
Processo nº 67587
ID do Registro
#69779d7e7698a
200602173497
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FELIX FISCHER
2007-05-14
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2007-03-20
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL. IMUNIDADE
MATERIAL. QUEIXA.
I - Incide, in casu, a inviolabilidade prevista na Lex Maxima, ex
vi, do art 53, caput, pois o paciente, Deputado Estadual, não pode
ser submetido a processo penal pela prática de crime contra a honra,
uma vez que a conduta a ele atribuída consubstanciou-se em
manifestações relacionadas à sua atuação parlamentar. (Precedentes
do Pretório Excelso).
II - Reconhecido esse liame entre as declarações proferidas, de um
lado, e a relação com o exercício do munus público decorrente da
atividade parlamentar, de outro, implica o reconhecimento da
incidência, obrigatória, da imunidade material, a teor do disposto
no art. 53, caput, da Lex Fundamentalis: "Os Deputados e Senadores
são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos."
Writ concedido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.