ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 22981
ID do Registro
#69779d7e7679d
200602294916
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JOSÉ DELGADO
2007-05-10
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2007-04-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TERMO DE PERMISSÃO Nº 003/2000 CONCEDIDO
PELO GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS A OUTRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTORIZAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL LICITATÓRIO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por EXPRESSO
PONTE ALTA LTDA. contra ato do Secretário da Infra-estrutura do
Estado do Tocantins, que concedeu permissão a Laerte de Campos para
a atividade de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de
passageiros entre as cidades de Palmas/TO e Monte do Carmo/TO. A
inicial requereu a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de
Permissão Condicionada nº 003/2000 concedido a Laerte de Campos para
operar a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança almejada no sentido de desconstituir o ato administrativo
impugnado. O TJTO, por maioria, extinguiu o feito sem resolução de
mérito à luz do entendimento de que não estaria presente direito
líquido e certo da impetrante. Recurso ordinário sustentando ser
irrefutável o fato de que é empresa concessionária do serviço, uma
vez que encontram-se em vigor os contratos que mantém com o Governo
do Estado do Tocantins e que a habilitam como parte legítima a
pleitear em juízo a anulação de outros serviços que se sobrepõem aos
que já opera. Ainda que não fosse concessionária de nenhuma linha do
Estado, estaria legitimada a promover a defesa de direito líquido e
certo, conforme entendimento desta Corte Superior firmado por
ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 5.964/DF, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 20/03/2000. Contra-razões do Estado
do Tocantins alegando ausência de direito líquido e certo da
impetrante ante a inexistência de procedimento licitatório prévio a
garantir-lhe a concessão de exploração da linha. Contra-razões
oferecidas por Laerte de Campos reiterando os argumentos aduzidos
pelo Estado do Tocantins. Promoção do Ministério Público Federal
opinando pelo desprovimento do recurso ante a ausência de elementos
comprobatórios suficientes nos autos para sustentar a ação
mandamental.
2. O mandado de segurança é remédio adequado para afastar ofensa
presente ou iminente a direito individualizado, particularizado,
identificável, ou seja, retentor de plano dos pressupostos de
liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato
administrativo específico.
3. A licitação é pressuposto que garante a licitude dos contratos
administrativos, sem o qual ficam maculadas as suas existência,
validade e eficácia. As relações contratuais com o Poder Público
devem ser desenvolvidas com obediência irrestrita ao princípio da
legalidade, sob pena de não restar configurada a existência de
direito líquido e certo a ser tutelado.
4. A impetrante, ora recorrente, ignorando o preceito da necessidade
do procedimento licitatório para a concessão/permissão de serviços
públicos, pleiteia pelo remédio heróico a proteção de um direito
líquido e certo inexistente (exclusividade de linha de transporte de
passageiros fundamentada em uma permissão precária).
5. Ausência de direito líquido e certo a ser resguardado por mandado
de segurança. Manutenção do aresto que extinguiu o feito sem
resolução de mérito.
6. Recurso ordinário não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista),
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.