ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 22981
ID do Registro #69779d7e7679d
200602294916
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JOSÉ DELGADO
2007-05-10
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2007-04-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TERMO DE PERMISSÃO Nº 003/2000 CONCEDIDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS A OUTRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTORIZAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL LICITATÓRIO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por EXPRESSO PONTE ALTA LTDA. contra ato do Secretário da Infra-estrutura do Estado do Tocantins, que concedeu permissão a Laerte de Campos para a atividade de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros entre as cidades de Palmas/TO e Monte do Carmo/TO. A inicial requereu a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão Condicionada nº 003/2000 concedido a Laerte de Campos para operar a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da segurança almejada no sentido de desconstituir o ato administrativo impugnado. O TJTO, por maioria, extinguiu o feito sem resolução de mérito à luz do entendimento de que não estaria presente direito líquido e certo da impetrante. Recurso ordinário sustentando ser irrefutável o fato de que é empresa concessionária do serviço, uma vez que encontram-se em vigor os contratos que mantém com o Governo do Estado do Tocantins e que a habilitam como parte legítima a pleitear em juízo a anulação de outros serviços que se sobrepõem aos que já opera. Ainda que não fosse concessionária de nenhuma linha do Estado, estaria legitimada a promover a defesa de direito líquido e certo, conforme entendimento desta Corte Superior firmado por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 5.964/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 20/03/2000. Contra-razões do Estado do Tocantins alegando ausência de direito líquido e certo da impetrante ante a inexistência de procedimento licitatório prévio a garantir-lhe a concessão de exploração da linha. Contra-razões oferecidas por Laerte de Campos reiterando os argumentos aduzidos pelo Estado do Tocantins. Promoção do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso ante a ausência de elementos comprobatórios suficientes nos autos para sustentar a ação mandamental. 2. O mandado de segurança é remédio adequado para afastar ofensa presente ou iminente a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, retentor de plano dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico. 3. A licitação é pressuposto que garante a licitude dos contratos administrativos, sem o qual ficam maculadas as suas existência, validade e eficácia. As relações contratuais com o Poder Público devem ser desenvolvidas com obediência irrestrita ao princípio da legalidade, sob pena de não restar configurada a existência de direito líquido e certo a ser tutelado. 4. A impetrante, ora recorrente, ignorando o preceito da necessidade do procedimento licitatório para a concessão/permissão de serviços públicos, pleiteia pelo remédio heróico a proteção de um direito líquido e certo inexistente (exclusividade de linha de transporte de passageiros fundamentada em uma permissão precária). 5. Ausência de direito líquido e certo a ser resguardado por mandado de segurança. Manutenção do aresto que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Recurso ordinário não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista), Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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