CC
Conflito de Competência
Processo nº 47950
ID do Registro
#69779d7e761ca
200500125682
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DENISE ARRUDA
2007-05-07
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2007-04-11
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA EM FACE DA
UNIÃO. LEI 4.717/65. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 99, I, DO CPC, E 109, § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não havendo dúvidas quanto à competência da Justiça Federal para
processar e julgar a ação popular proposta em face da União, cabe,
no presente conflito, determinar o foro competente para tanto: se o
de Brasília (local em que se consumou o ato danoso), ou do Rio de
Janeiro (domicílio do autor).
2. A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 5º, LXXIII,
que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência". Tal ação é regulada pela Lei 4.717/65, recepcionada
pela Carta Magna.
3. O art. 5º da referida norma legal determina que a competência
para processamento e julgamento da ação popular será aferida
considerando-se a origem do ato impugnado. Assim, caberá à Justiça
Federal apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à
Justiça Estadual se o interesse for dos Estados ou dos Municípios. A
citada Lei 4.717/65, entretanto, em nenhum momento fixa o foro em
que a ação popular deve ser ajuizada, dispondo, apenas, em seu art.
22, serem aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, naquilo
em que não contrariem os dispositivos da Lei, nem a natureza
específica da ação. Portanto, para se fixar o foro competente para
apreciar a ação em comento, mostra-se necessário considerar o
objetivo maior da ação popular, isto é, o que esse instrumento
previsto na Carta Magna, e colocado à disposição do cidadão, visa
proporcionar.
4. Segundo a doutrina, o direito do cidadão de promover a ação
popular constitui um direito político fundamental, da mesma natureza
de outros direitos políticos previstos na Constituição Federal.
Caracteriza, a ação popular, um instrumento que garante à
coletividade a oportunidade de fiscalizar os atos praticados pelos
governantes, de modo a poder impugnar qualquer medida tomada que
cause danos à sociedade como um todo, ou seja, visa a proteger
direitos transindividuais. Não pode, por conseguinte, o exercício
desse direito sofrer restrições, isto é, não se pode admitir a
criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na
proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade.
5. Assim, tem-se por desarrazoado determinar-se como foro competente
para julgamento da ação popular, na presente hipótese, o do local em
que se consumou o ato, ou seja, o de Brasília. Isso porque tal
entendimento dificultaria a atuação do autor, que tem domicílio no
Rio de Janeiro.
6. Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do preceito
constitucional que garante a todo cidadão a defesa de interesses
coletivos (art. 5º, LXXIII), devem ser empregadas as regras de
competência constantes do Código de Processo Civil - cuja aplicação
está prevista na Lei 4.717/65 -, haja vista serem as que melhor
atendem a esse propósito.
7. Nos termos do inciso I do art. 99 do CPC, para as causas em que a
União for ré, é competente o foro da Capital do Estado. Esse
dispositivo, todavia, deve ser interpretado em conformidade com o §
2º do art. 109 da Constituição Federal, de modo que, em tal caso,
"poderá o autor propor a ação no foro de seu domicílio, no foro do
local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no foro do
Distrito Federal" (PIZZOL, Patrícia Miranda. "Código de Processo
Civil Interpretado", Coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo:
Editora Atlas, 2004, p. 269). Trata-se, assim, de competência
concorrente, ou seja, a ação pode ser ajuizada em quaisquer desses
foros.
8. Na hipótese dos autos, portanto, em que a ação popular foi
proposta contra a União, não há falar em incompetência, seja
relativa, seja absoluta, do Juízo Federal do domicílio do
demandante.
9. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 10ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o
suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por
unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo
Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana
Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e
Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.